Parecer GTRE/CS nº 42 DE 30/04/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2015

Consulta sobre aproveitamento de crédito.

Nestes autos, ......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ...................., com endereço na ................................., solicita esclarecimento sobre aproveitamento de crédito relativamente a produtos que utiliza em sua linha de produção.

Expõe que é indústria no ramo de alimentos, na produção de leite, leite condensado, creme de leite, leite em pó e outros. Indica que consome insumos e materiais intermediários no processo produtivo que se desintegram totalmente, entre eles produtos químicos para higienização e esterilização dos tanques bem como para tratamento de água da caldeira ou ainda para limpeza e esterilização da tubulação da fábrica por onde passam os produtos.

Cita legislação federal (relativa ao IPI) e estadual que define material de embalagem e material intermediário, bem como o que caracteriza o consumo desse no processo produtivo industrial. Em seguida questiona:

Pode considerar os produtos químicos para higienização e esterilização interna e externa das máquinas de embalagens que são acopladas ao seu produto final como materiais intermediários para fins de aproveitamento de crédito do ICMS? Pode considerar os produtos químicos para tratamento de água da caldeira como materiais intermediários na fabricação de seu produto final para fins de aproveitamento de crédito do ICMS? Pode considerar os produtos químicos que são utilizados para seleção de leite nas fazendas que será utilizado na fabricação de seu produto final como material intermediário para fins de aproveitamento de crédito do ICMS? Pode considerar os produtos químicos para higienização e esterilização interna e externa dos tanques que mantêm os produtos produzidos para posterior venda, como material intermediário na fabricação de seu produto final para fins de aproveitamento de crédito do ICMS? Pode considerar os produtos químicos para higienização e esterilização interna e externa da tubulação da fábrica onde passa os referidos produtos como materiais intermediários na fabricação de seu produto final para fins de aproveitamento de crédito do ICMS?

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em consonância com a Constituição Federal (artigo 155, II, §2º, I), assegura ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

No tocante ao contribuinte industrial, as entradas de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não forem nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição, são consideradas entradas que não possuem relação com saídas futuras, não podendo se falar em princípio da não-cumulatividade do imposto e, portanto, não dão direito ao aproveitamento de crédito.

Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa nº 990/10-GSF, de 9 de abril de 2010, que dá interpretação aos termos “produto intermediário” e “material de embalagem” para fins de aproveitamento de créditos de ICMS pelo estabelecimento industrial ou extrator mineral ou fóssil, da qual destacamos os dispositivos abaixo para solução dos questionamentos apresentados:

(...)

Art. 2º Para os efeitos desta instrução, deve ser observado o seguinte:

I - a expressão “linha de produção” compreende:

a) a linha principal de produção, correspondente aos processos que atuam sobre a matéria-prima ou produtos intermediários nela aplicados, na sequência dos eventos da produção, até a obtenção do produto acabado;

b) as linhas de produção auxiliares à principal que objetivam fornecer partes integrantes do produto acabado à linha principal ou exercer sobre estas partes quaisquer operações com a finalidade de aperfeiçoá-las;

(...)

Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.

§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.

§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:

I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte, peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;

II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;

III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que:

a) sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo;

b) desde o início de sua utilização dentro da linha de produção, vai sofrendo, gradativamente, perda de suas propriedades físicas ou químicas, em decorrência do cumprimento de sua função no processo industrial, de forma que fique impossibilitada sua recuperação ou restauração.

§ 3º Consideram-se, também, consumidas no processo de industrialização as partes e peças que, embora não possuam autonomia e façam parte de máquinas, ferramentas e equipamentos, perdem a utilidade em decorrência do contato direto com o produto que esta sendo fabricado, ou vice-versa, de tal forma que, em razão dessa inutilização, desgaste ou exaurimento, seja exigida sua reposição periódica, em prazo não superior a 12 (doze) meses.

§ 4º Não se considera consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora satisfaça as condições do caput deste artigo, esteja compreendido no ativo imobilizado do estabelecimento.

Art. 5º Considera-se material de embalagem a mercadoria destinada a acondicionar o produto fabricado para fins de transporte ou apresentação.

Parágrafo único. Incluem-se entre o material de embalagem os:

I - recipientes, envoltórios, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto fabricado;

II - rótulos, rolhas, tampas e outros mecanismos para fechar recipientes, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto;

III - produtos destinados à lavagem, esterilização ou outro tratamento aplicado sobre o recipiente que acondicionar o produto.

Pois bem, passemos às respostas.

Não. Os produtos químicos para higienização e esterilização que dão direito a crédito são somente aqueles utilizados sobre o recipiente que irá acondicionar o produto na condição de embalagem, nos termos do artigo 5º, III da referida Instrução, acima transcrito. Não. Os produtos químicos para tratamento de água da caldeira não se enquadram no conceito de materiais intermediários pois não são integrados ou consumidos no processo industrial nos termos do artigo 3º da IN 990/10-GSF, já que não se incorporam ao produto industrializado e, ainda que consumidos de forma integral no processo, não mantêm contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria. A coleta e seleção do leite na fazenda constituem fase anterior ao processo de industrialização, configurando etapa comercial de aquisição da matéria-prima, e não estão na linha de produção, nos termos do artigo 2º acima transcrito. Portanto, os produtos químicos utilizados não podem ser considerados como materiais intermediários e os créditos relativos à aquisição dos produtos químicos utilizados nessa fase não podem ser aproveitados. Não. Embora acondicione os produtos fabricados, os tanques não constituem material de embalagem nos termos do artigo 5º e, conforme explicado na primeira questão, somente os produtos químicos para higienização e esterilização utilizados sobre o recipiente que irá acondicionar o produto na condição de embalagem é que dão direito ao crédito. Não, pelos mesmos motivos expostos na primeira resposta.

É o parecer.

Goiânia,  30  de   abril   de  2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais