Parecer GEPT nº 42 DE 20/01/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2011
Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica – Nf-e em substituição à nota fiscal modelo 1.
..............................., com endereço na ........................, CNPJ nº ................ e inscrição estadual nº ..........., atuando no segmento de comércio varejista de materiais de construção, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, vem, por seu representante legal, consultar se está obrigada a emitir a nota fiscal eletrônica para órgãos públicos e nas vendas interestaduais? Nas demais operações, poderá emitir a nota fiscal modelo 1?
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, para ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Nos termos do Ajuste SINIEF 07/05 foram celebrados protocolos, dos quais o Estado de Goiás é signatário, definindo datas de obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica para o contribuinte do ICMS.
Sobre a obrigatoriedade da utilização da nota fiscal eletrônica, o Protocolo ICMS 42/09, com alterações posteriores, estabelece:
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
§ 1º. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.
Dessa forma, em conformidade com o estabelecido na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, alterada pelos Protocolos 85/10, 193/10 e 196/10, a partir de 1º de dezembro de 2010, o contribuinte, ainda, não obrigado a emitir NF-e, nos termos da cláusula primeira do mesmo protocolo, deverá emiti-la nas operações descritas nos incisos I (operações interestaduais), II e III e a partir de 1º de abril de 2011, para as operações internas estabelecidas no inciso I da referida cláusula.
Nas demais operações, inclusive nas hipóteses descritas no inciso II do § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, o contribuinte poderá optar pela emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
É o parecer.
Goiânia, 20 de janeiro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador