Parecer GEOT nº 416 DE 06/12/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 dez 2016

Obrigação acessória/Espontaneidade.

Nestes autos, a .............................., CNPJ: ...................., questiona sobre a obrigatoriedade de cumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 167 – C, § 9º, do RCTE, que diz: “ Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e devem ser preenchidos quando o produto comercializado possuir código de barras GTIN (Numeração Global de Item Comercial) ”. Caso seja obrigatória e considerando que que seus associados não tenham cumprido a referida obrigação, faz outros questionamentos, quais sejam:

1 – Poderão ser emitidos documentos fiscais complementares a fim de que sejam preenchidos os campos cEAN e cEANTrib da NF-e?

2 – Poderão ser retificados os arquivos magnéticos de modo a registrar, em suas operações já realizadas, aludidas codificações exigidas?

3 – Ao formalizar o pedido de autorização para retificação da EFD, à luz do que dispõe o artigo 356-O, inciso II, do RCTE, combinado com os artigos 484, inciso I, do RCTE e 138, do CTN, qual o tempo os associados da consulente disporiam para retificá-los, visando a manutenção do direito à espontaneidade e ao direito à retificação?

Determina o Ajuste Sinief nº 16, de 10 de dezembro de 2010:

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05 , de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

“§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Dá análise do disposto acima, verifica-se que não há dúvidas quanto à obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFE, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, devendo este (código de barras) ser registrado no Campo 04 do Registro 0200 da EFD.

Em relação às questões 1 e 2, em que pese a importância das informações suprimidas, entendemos não ser plausível, neste caso, a emissão de documentos fiscais complementares para sanar a irregularidade, haja vista que a intempestividade na emissão destes (documentos) acarretará entraves à fiscalização/auditoria, no sentido de que esta terá que trabalhar com documentos fiscais emitidos e registrados em datas muito divergentes (seria um trabalho a mais para a auditoria). Em consequência, não há que se falar em retificação de EFD, uma vez que as informações registradas nesta (EFD) devem estar em consonância com as contidas nos documentos fiscais.   

 Quanto à questão 3, transcrevemos abaixo o artigo nº 169 do Código Tributário Estadual, que trata da denúncia espontânea:

Art. 169. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

Observa-se que a denúncia espontânea é o ato pelo qual o contribuinte do ICMS que se encontra em situação irregular em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória comunica a irregularidade à Repartição Fiscal competente para se eximir da aplicação da penalidade prevista em regulamento ou autuação fiscal. Destaca-se que, para surtir efeito, a denúncia deve ser feita antes do início de qualquer procedimento fiscal e a irregularidade objeto da denúncia não pode ter causado a falta de pagamento de tributo.

Assim, no caso em tela, desde que cumprida as condições destacadas acima, entendemos que se aplica o instituto da espontaneidade (artigo 169, I, do CTE). Para tanto, os associados da consulente, que se encontram em situação irregular em relação ao cumprimento da referida obrigação acessória, deverão formalizar a denúncia espontânea junto à repartição fiscal de sua circunscrição.

É o parecer.

Goiânia, 06 de dezembro de  2016.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais