Parecer nº 416/2015 DE 08/01/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 jan 2015

ICMS. Leite. Tratamento tributário dado ao produto.

A Consulente CNAE 1052000, inscrito na condição na Normal de ICMS (conta corrente fiscal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, para que sejam apresentadas respostas às dúvidas apresentadas com relação à tributação do leite alegando que apesar de já ter lido vários artigos continua com dúvidas sobre o assunto.

RESPOSTA

As perguntas serão respondidas na ordem apresentadas.

1- Qual o tratamento do estado sobre o leite pasteu rizado tipo saquinho com NCM 04012090 e 04011090, são considerados tributados ou isentos? se for tributado qual a alíquota de ICMS? existe algum incentivo fiscal para estes leites nas saídas dentro do estado?

As NCMS s citadas pelo consulente têm as seguintes definições:

0401.20.90 - Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos - Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% - Outros

0401.10.90 - Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos - Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não super ior a 1% - Outros

De acordo com a redação do art. 265,II do RICMS-Ba são isentas do ICMS:

"II - as saídas internas de:

a) leite pasteurizado do tipo especial, contendo 3, 2% de gordura, dos tipos A e B, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, contendo 2,0% de gordura (Conv. ICMS 25/83);"

Dessa forma, como a legislação do Estado da Bahia não fez vinculação à NCM e sim à descrição do produto, cabe à consulente verificar a qualidade do seu produto e confrontá- lo com as exigências contidas no dispositivo citado para aplicar ou não o benefício isencional.

Há o benefício da redução da base de cálculo para as operações internas com o leite tipo longa vida, desde que seja fabricado no Estado da Bahia. (art. 267, XXIX do RICMS-BA)

"XXIX - das operações internas com leite de gado tipo longa vida (esterilizado),fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);"

2 - O leite com NCM 04012090 e 04011090 está enquadrado no diferimento do ICMS nas vendas conforme Art. 286. RICMS, inciso IV, e § 13 ? Sim ou não e o por quê?

Toda e qualquer saída interna de leite fresco pasteurizado ou não tem o amparo do diferimento, trata-se do leite que não é UHT, não é longa vida, conforme está expresso no art. 286, IV do RICMS-BA. Vale salientar que o lançamento do imposto diferido é dispensado quando não houver tributação na saída subsequente, ex vi do §13, II do artigo retro citado.

3 - Nas saídas internas de Bebida Láctea NCM 0403 9 0 00 é permitido o crédito presumido previsto no Art. 270, inciso VIII sim ou não e o por quê ?

Quando foi estabelecido o crédito presumido para os fabricantes dos produtos derivados do leite não houve vinculação à NCM, e sim ao produto. Desde que o produto fabricado esteja na relação abaixo, o fabricante faz jus ao crédito presumido.

Importante observar a restrição contida no inciso V II do art. 270 do RICMS-BA.

"VIII - aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, o valor equivalente a 100 % (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2015:"

"a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;

b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições;

c) manteiga;

d) queijos e requeijão;"

4 - Qual a alíquota do ICMS da bebida láctea NCM 0 403 90 00?

Não existe alíquota diferenciada para as operações com esse produto, logo a alíquota é 17%.

5 - A bebida láctea com NCM 0403 90 00, está enquadrado no art. 266 inciso XIX, letra A, sim ou Não e por quê?

O inciso XIX do artigo 266 do RICMS-BA, foi revogado pelo Dec. nº 15.807, efeitos a partir de 01/02/15. Há o crédito presumido, tratado no item acima. Entretanto, foi inserida nova norma de benefício fiscal para o segmento de indústri desse produto, no artigo 268, LII do mesmo diploma regulamentar, com efeitos a partir de 01/01/2015.

"Art. 268. É reduzida a base de cálculo:

LII - na operação de saída interna de mercadoria relacionada aos códigos de atividades econômicas a seguir indicados, destinada a contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS do Estado da Bahia, realizada por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzida, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), exceto em relação à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária:

a) 1052-0/00 - fabricação de laticínios;"

6 - O leite Pasteurizado Integral NCM 04012090 e desnatado NCM 04011090, está enquadrado no Art. 265 inciso II letra A, sim ou não, e por quê ?

Veja a resposta do dada no item 1.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressal te-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, a Consulente deverá acatar o entendimen to manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 09/01/2015 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/01/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA