Parecer GEOT nº 416 DE 10/09/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2014

Vendas à ordem.

A empresa ........................................., estabelecida em .............., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ..................... e CCE nº ....................., expõe, para depois consultar, o seguinte:

1 – fornecedor de São Paulo emitirá uma nota fiscal de venda, com destaque de ICMS, para o estabelecimento filial no DF, com CFOP 6.119, sendo que a mercadoria não passará nessa filial;

2 – fornecedor de São Paulo emitirá outra nota de remessa para acompanhar a mercadoria, sem destaque do ICMS, com destino ao estabelecimento matriz em Goiás, com CFOP 6.923;

3 – para que ocorra o fechamento da operação, a filial do DF deveria emitir uma nota de venda, com CFOP 6.120, porém a empresa do DF é uma filial da empresa de Goiás, pelo que não poderá ser emitida uma nota de venda, com CFOP 6.120.

Ao fim, consulta:

1 – para o fechamento da operação, poderá se utilizado o CFOP 6.156 (Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar)?

2 – nota de transferência de filial do DF para matriz em Goiás deverá ter destaque de ICMS?

3 – existe súmula ou decreto que isenta o destaque de ICMS nas notas de transferência entre matriz e filial situados em estados diferentes?

Definem os artigos 31 e 32 do Anexo XII, do RCTE/GO:

Art. 31. Na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.

...

Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).

Conforme entendimento manifestado nos Pareceres nºs 560/2011-GEOT e 901/2007-GOT, o instituto de “venda a ordem”, disciplinada nos artigos 31 e 32 do RCTE/GO, não se aplica às operações praticadas por estabelecimentos de uma mesma empresa, tal como no presente caso, em que se pretende transferir simbolicamente mercadoria entre filial e matriz de uma mesma empresa.

Conclui-se, assim, que a operação triangular descrita na consulta formulada não é permitida pela legislação tributária do Estado de Goiás.

É o Parecer.

Goiânia, 10 de setembro de 2014.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA  

Gerente de Orientação Tributária