Parecer nº 4156 DE 16/03/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mar 2010
ICMS. Microempresa optante do Simples Nacional. Aquisições interestaduais de bens destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo. Não exigência do pagamento da diferença de alíquota. RICMS-BA/97, artigo 7º, inciso V.
O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de microempresa optante do Simples Nacional, estabelecido na atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, visando dirimir dúvidas no tocante à incidência da diferença de alíquotas nos seguintes termos:
"I - Se está obrigado ao recolhimento da diferença de alíquota (5% ou 10%) sobre suas compras efetuadas em outros Estados;
II - Em caso positivo, em que situação é aplicada a faculdade prevista no artigo 7º - V do RICMS;"
RESPOSTA:
Da análise da situação apresentada, afigura-se necessário esclarecermos em princípio que a Constituição Federal, no art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, estabelece a repartição do ICMS entre os Estados de origem e destino, atribuindo, nas operações destinadas a contribuintes do ICMS, ao Estado de origem o imposto apurado com aplicação da alíquota interestadual, e ao Estado de destino, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Nesse sentido, o RICMS-BA/97, art. 5º, impõe o recolhimento da diferença de alíquotas aos contribuintes que adquirem bens para o ativo permanente ou bens e materiais para uso ou consumo oriundos de fornecedores estabelecidos em outras Unidades da Federação. Trata-se de obrigação principal que é dispensada em algumas situações e categorias de contribuintes, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 7º, cujo inciso V, assim estabelece:
"Art. 7º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas:
(...)
V - por parte das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual, a partir de 01/01/99;"
Temos, portanto, que, nas aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado e de mercadorias e bens destinados ao uso e consumo de seu estabelecimento, o
Consulente não é obrigado ao pagamento da diferença de alíquota.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
Parecerista
ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
GECOT/Gerente: 16/03/2010
JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
DITRI/Diretor: 16/03/2010
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA