Parecer GEOT nº 414 DE 05/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 nov 2016

Contribuição ao Fundo Protege.

............................, estabelecida na ..............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ................., expõe que está enquadrada no Programa Produzir, conforme Resolução nº 1.361/08 e contrato nº 003/2009, junto à Agência de Fomento de Goiás.

Relata que há divergência de interpretação entre algumas empresas e entidades representativas, onde alguns contribuintes entendem que as parcelas da Contribuição ao Protege, referente à prorrogação de prazo de fruição do incentivo do Programa Produzir, é por 30 (trinta) meses transcorridos, independente de efetivo recolhimento; enquanto outros entendem que são 30 (trinta) parcelas efetivamente recolhidas, por quantos meses forem necessários até que sejam atingidos os 30 recolhimentos.

Cita que a Lei nº 18.360/13 estabelece, em seu art. 3º, que a contribuição ao Protege deverá ser efetuada em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas.

Por sua vez, o Decreto nº 8.127/14, em seu art. 2º, estabelece que a prorrogação de prazo do Programa Produzir está condicionada à contribuição ao Protege, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da data da ciência da resolução que aprovar a referida prorrogação.

Face ao exposto, indaga:

1 – O período para recolhimento dos 4% sobre o ICMS incentivado pelo Produzir, estabelecido pela Lei nº 18.360/13, regulamentada pelo Decreto nº 8.127/14, é de 30 (trinta) parcelas efetivamente recolhidas?

Primeiramente, transcrevemos o art. 3º, da Lei nº 18.360/13, que assim dispõe:

Art. 3º O pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deverá ser efetuado pela empresa beneficiária em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês subsequente ao da aprovação da solicitação mencionada no art. 2º, devendo ser observado o seguinte:     (g.n.)

Por seu turno, o art. 2º, do Decreto nº 8.127/14, estabelece o seguinte:

Art. 2º A prorrogação do prazo referido no art. 1º fica condicionada à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da data de ciência da resolução que aprovar a referida prorrogação, em valor correspondente à aplicação, mês a mês, do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor:
(...)

§ 2º Ao final dos 30 (trinta) meses, a soma dos valores das contribuições ao PROTEGE GOIAS, conforme estabelecido no inciso I, não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas referidas no art. 2º, correspondentes aos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução referida no caput, observado o seguinte:

I - se o valor pago for menor, a empresa beneficiária deverá pagar a diferença até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do término dos 30 (trinta) meses;

II - se o estabelecimento beneficiário tiver iniciado suas atividades dentro dos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução, a soma referida no caput deste parágrafo fica substituída por valor corresponde a 30 (trinta) vezes a média do valor das parcelas correspondentes aos meses de funcionamento da empresa. (g.n.)

Diante do exposto, concluímos que o art 3º, da Lei nº 18.360/13, é taxativo ao estabelecer que a Contribuição ao Fundo Protege se dará em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, contadas a partir do mês subsequente ao da aprovação da prorrogação do prazo de fruição do Programa Produzir, ou seja, 30 (trinta) meses seguidos, sem qualquer intervalo.

Corrobora com o entendimento acima, a disposição do art. 2º, do Decreto nº 8.127/14, o qual disciplina que deverá ser efetuado o recolhimento da Contribuição ao Fundo Protege durante os 30 (trinta) meses seguintes ao da data de ciência da resolução que aprovar a referida prorrogação do prazo de fruição do Programa Produzir, ou seja, mês a mês.

Ressaltamos que, ao final do 30º (trigésimo) mês, a soma dos valores pagos ao Protege Goiás, não pode ser menor que o valor correspondente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das parcelas referenciadas no art. 2º, do Decreto nº 8.127/2014. No entanto, se o valor for menor, a empresa beneficiária deverá pagar a diferença até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do término dos 30 (trinta) meses, conforme disposto no art. 2º, § 2º, inciso I, do mesmo decreto.

Ao passo que, se o estabelecimento beneficiário tiver iniciado suas atividades dentro dos 30 (trinta) meses anteriores ao da data de ciência da resolução, a soma referida no caput do § 2º, do art. 2º, do referido decreto, fica substituída pelo valor correspondente a 30 (trinta) vezes a média do valor das parcelas equivalentes aos meses de funcionamento da empresa, nos termos do art. 2º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.127/2014.

É o parecer.

Goiânia, 05 de novembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:                

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais