Parecer nº 4129 DE 15/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mar 2010

ICMS. Posto de combustíveis. Mudança de endereço. Procedimentos adotados pelo contribuinte para o encerramento das atividades comerciais.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE 4731800, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"...uma vez solicitada à alteração de endereço, tem a empresa obrigação de que fazer alguma comunicação a Secretaria da Fazenda, para zerar os encerrantes, fazer a as mudanças da configuração da Máquina Emissor de Cupom Fiscal? Ou simplesmente devo fazer por iniciativa própria, chamar a assistência técnica para reconfigurar o emissor de cupom fiscal com os dados da nova razão social, e zerar os contadores dos bicos de abastecimentos, e escriturar as informações desta, até onde encerrou suas atividades? Já devo funcionar com a inscrição da Matriz?".

RESPOSTA:

A matéria objeto da consulta foi encaminhada em diligência a COPEC, conforme folha nº 02. Cumprida a diligência referida, conforme parecer da Infaz Feira de Santana, concluímos que: considerando que o contribuinte mudou de endereço e não vai utilizar as mesmas bombas, no novo endereço, deverá providenciar junto à empresa credenciada a ANP (Agência Nacional do Petróleo), a regularização dos contadores dos bicos de abastecimento, bem como a escrituração destes dados no LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis). Quanto ao ECF (Emissor de Cupom Fiscal) a empresa deverá providenciar junto a empresa credenciada a configuração da máquina.

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 16/03/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA