Parecer nº 4100/2008 DE 05/03/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mar 2008

ICMS. Consulta. Procedimentos a serem adotados para fins de cálculo do imposto devido pelo regime do Simples Nacional, por empresa que atua na industrialização de mercadorias sob encomenda.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos a serem adotados para fins de cálculo do imposto devido pelo regime do Simples Nacional, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

- Informa a Consulente que a mesma exerce a atividade de industrialização sob encomenda para clientes diversos localizados em território baiano, os quais, por sua vez, agrega os custos da industrialização quando da venda posterior dos seus produtos. A Consulente atua, portanto, com o regime de diferimento do ICMS, nos termos do art. 618 do RICMS/Ba, sendo que, até 30/06/2007 operava como Simples a nível federal, e como Normal a nível estadual. Considerando, porém, que a partir desta data a empresa migrouautomaticamente para o Simples Nacional, questiona como deve ser tributada suas operações a partir de então.

RESPOSTA

Cumpre-nos ressaltar, em princípio, que os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional estão obrigados a observar as normas estabelecidas em Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, no que couber, as normas da legislação do ICMS. Isto posto, e pela regra estabelecida na Resolução nº CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, art. 5º, § 1º, inciso XIII, alínea "a", o recolhimento do imposto na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, do qual o diferimento é uma espécie.

Dessa forma, o contribuinte optante do novo regime deverá efetuar a segregação das receitas relativas a mercadorias sujeitas ao regime normal, que deverão compor a receita bruta para fins de recolhimento do Simples Nacional, daquelas relativas a mercadorias alcançadas pelo diferimento do imposto, as quais deverão ser disciplinadas pela regras estabelecidas pela legislação do ente tributante respectivo, no caso, o RICMS-BA/97.

Nesse sentido, temos que os arts. 615 e 616 do RICMS/Ba, ao disciplinarem a matéria em comento, estabelecem a aplicabilidade da suspensão do imposto nas operações de remessa de mercadorias para industrialização por conta e ordem do encomendante, em estabelecimento de terceiro, localizado nesta ou em outra unidade da Federação. Da mesma forma, no tocante ao valor adicionado pelo processo de industrialização assim realizado, o referido diploma regulamentar prevê, em seu art. 2º, inciso VI, alínea "a", e art. 622, que o mesmo sujeita-se, em princípio, à incidência do imposto, cuja base de cálculo, de acordo com o art. 56, inciso VI, e art. 59, inciso II, aliena "a", é o valor acrescido ao produto, que compreende o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e outros valores cobrados ao encomendante ou a ele debitados.

Entretanto, ao dispor sobre as saídas dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o RICMS-BA/97, em seu art. 617, abaixo transcrito, determina que, se o estabelecimento autor da encomenda e o estabelecimento industrializador forem situados neste Estado, e as mercadorias produzidas se destinarem à comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada, o lançamento do imposto relativo ao valor acrescido será diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mercadorias, dispensando-se, nesse caso, a habilitação para operar no regime do diferimento, a saber:

"Art. 617. Na hipótese do artigo anterior, é diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:

I - o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;

II - as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada.

Parágrafo único. Para fruição do diferimento previsto neste artigo, é dispensada a habilitação prevista no art. 344, a menos que se trate de mercadoria enquadrada no regime de diferimento"

Diante do exposto, o entendimento é no sentido de que, no caso em tela, estando o estabelecimento encomendante da industrialização localizado neste Estado, deverá ser observada a disciplina contida no art. 617, do RICMS-BA/97, ou seja, o lançamento do imposto incidente nas operações realizadas pela Consulente e relativo ao valor acrescido pela industrialização será diferido para o momento da subseqüente saída dos produtos do estabelecimento encomendante. O valor dos insumos originalmente remetidos pelo cliente e objeto de devolução simbólica não sofrerá tributação, face ao benefício da suspensão do ICMS previsto nos arts. 615 e 616 do RICMS/Ba.

Finalmente, no tocante ao recolhimento do imposto devido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), a Consulentedeverá segregar as receitas auferidas pelo processo industrial que realiza a  encomendantes localizados no Estado da Bahia (saídas amparadas pelo regime de diferimento do ICMS), as quais não deverão compor a receita bruta para fins de recolhimento do Simples Nacional. Dessa forma, ao utilizar o aplicativo disponibilizado pela Receita Federal para efeito de cálculo do Simples Nacional, a Consulente deverá excluir do cômputo dos valores relativos ao ICMS as operações amparadas pelo regime de diferimento.

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do ProcessoAdministrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 05/03/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 05/03/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA