Parecer GTRE/CS nº 41 DE 30/04/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2015

Consulta sobre o regime de substituição tributária.

Nestes autos, ....................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................., com endereço ..........................., solicita esclarecimento sobre a aplicação da substituição tributária para produtos que comercializa.

Expõe que atua no ramo de comércio, importação e fabricação de ferragens para portas, janelas e materiais de acabamento para construção civil.

Atualmente, comercializa os produtos enquadrados nas NCMs 7616.99.00  (Outras obras de alumínio) e 8302.42.00 (Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis) e vem tendo dificuldades com os clientes goianos, já que alguns afirmam que tais produtos não estão abrangidos pela substituição tributária.

Cita a legislação pertinente e afirma entender que tais produtos só estariam no âmbito do regime de substituição tributária se fossem destinados à construção civil, do contrário, se destinados à comercialização, não estariam. Entende que o Parecer nº 1890/12 – GEOT corrobora tal interpretação.

Elabora duas perguntas:

1 – Os produtos de NCM 7616.99.00 e 8302.42.00, quando destinados à comercialização, estão sujeitos à substituição tributária, nos termos da legislação?

2 – Quando os mesmos produtos sejam destinados apenas para utilização em móveis, estão sujeitos à substituição tributária?

Primeiramente, percebemos que a consulente, ao se debruçar sobre a legislação aplicável ao caso, especialmente o Parecer nº 1890/12 – GEOT, faz uma leitura equivocada do termo destinado à construção civil, entendendo que se trata do ramo de atividade desenvolvida pelo destinatário da mercadoria, quando na verdade trata-se da utilidade que o produto possui, isto é, se o mesmo tem aplicabilidade no ramo da construção civil.

Desse modo, o produto pode ser destinado à construção civil, mas estar sendo adquirido por empresa que o comercializará, dentro do ciclo econômico a que o mesmo está sujeito desde sua fabricação até a sua utilização; vale dizer, desde sua fabricação até que lhe seja dada a destinação que lhe cabe por sua natureza.

No que concerne ao Parecer nº 1890/2012 – GEOT citado, informamos que o mesmo teve o seu teor parcialmente alterado pelo Parecer nº 0332/2014-GEOT, o que, todavia, não interfere de forma direta na solução da presente consulta, cujos produtos envolvidos já foram objeto de questionamento à então Gerência de Orientação Tributária, que resultou no Parecer nº 419/2014-GEOT, de onde destacamos o trecho abaixo:

O item mencionado está assim no Anexo VIII do RCTE (grifo nosso):

73

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.

36

44,19

52,39

Sendo ainda importante para a presente consulta os itens 72 e 75 do mesmo Anexo (grifo nosso):

72

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas

37

45,25

53,51

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

54,80

63,59

Como se vê, das três posições questionadas pela consulente, apenas a de número 8302.10 não está entre aquelas para as quais a norma restringe a aplicação do regime diferenciado de pagamento do imposto pelo critério da destinação, como ocorre com as de número 8302.4 e 76.16, sendo obrigatória a substituição tributária para os produtos classificados sob aquele código.

Outrossim, vale ressaltar que os itens de códigos 8302.4 e 76.16 só não estarão sujeitos ao pagamento antecipado decorrente da substituição tributária se, comprovadamente, não forem passíveis de utilização na construção civil. Vale dizer, se as peças puderem ser usadas tanto para móveis como para o ramo da construção, a elas aplicar-se-á a substituição tributária.

Isso posto, respondemos o questionamento apresentado, informando que o Parecer nº 1890/2012 - GEOT foi alterado parcialmente pelo Parecer nº 0332/2014 – GEOT, e que os produtos comercializados pela consulente na NCM 8302.4 e 76.16 não estão sujeitos à substituição tributária, desde que não sejam passíveis de utilização na construção civil. Já para os produtos de código 8302.10, aplica-se a substituição, pois para esse NCM não há restrição na legislação quanto à destinação.

Desse modo, passamos à resposta das perguntas apresentadas pela consulente:

1 – Sim, os produtos classificados nas NCM 7616.99.00 e 8302.42.00, quando destinados à comercialização, estarão sujeitos à substituição tributária, a não ser que, comprovadamente, não sejam passíveis de utilização na construção civil.

2 – Não se aplica a substituição tributária se os referidos produtos tiverem como finalidade exclusiva a utilização em móveis e não forem utilizáveis na construção civil.

É o parecer.

Goiânia,   30  de  abril  de  2015

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais