Parecer UNATRI/SEFAZ nº 41 DE 14/01/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 jan 2008
ASSUNTO: Empresa optante pelo Simples Nacional. Sublimite estadual ultrapassa- do. Efeitos da exclusão em relação ao ICMS no mês de janeiro do exercício seguinte.
A empresa xxxx, optante pelo simples nacional, formula consulta a esta Secretaria da Fazenda apresentando as seguintes questões:
1 – Após ter atingido e ultrapassado o sublimite estadual em 20%, quais os procedimentos que devem ser adotados com relação ao ICMS, poderá utilizar débito e crédito?
2 – A DIEF deverá ser informada como Simples Nacional?
3 – Deve ser feita a comunicação de exclusão ou aguardar o pronunciamento do Estado?
4 – As diferenças referentes ao recolhimento do ICMS pelo excesso em relação ao sublimite deverá ser recolhida de que forma?
Passamos ao nosso entendimento à luz da legislação vigente:
A Lei Complementar nº 123/2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, determinou, no § 1º do art. 20 o seguinte:
Art. 20 ...................................................................................................
§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
...............................................................................................................”
No Estado do Piauí, a Lei nº 5.660, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 dispõe, no seu art. 3º:
Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte que aufiram receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao ICMS, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.
Dessa forma o contribuinte estabelecido no Estado do Piauí que ultrapassar o sublimite adotado, conforme Decretos nº 12.618, de 06 de junho de 2007, relativamente ao exercício de 2007, está automaticamente impedido de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2008, passando ao regime normal de apuração do imposto na forma estabelecida na legislação tributária estadual, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações acessórias.
Tal fato não implica em exclusão do Simples Nacional, os demais tributos abrangidos pelo regime devem ser recolhidos na forma determinada pelo referida Lei Complementar, sendo a alíquota equivalente à faixa de receita constante dos anexos à Lei Complementar reduzida relativamente ao percentual do ICMS ou do ISS, assim não haverá comunicação de exclusão ou qualquer pronunciamento do Estado, visto que o impedimento é automático.
Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas ao ICMS, inclusive quanto à entrega da DIEF, não há mais que falar em simples nacional, devem ser observadas as regras estabelecidas na legislação estadual aplicáveis as demais contribuintes do imposto.
A última questão apresentada refere-se ao recolhimento do ICMS sobre excesso em relação ao sublimite, vejamos o disposto no § 17 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06:
Art. 18......................................................................................................
.................................................................................................................
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
Assim, não há diferença a ser recolhida de forma diversa em razão de excesso de receita. Durante todo o ano calendário, até o último período de apuração, o ICMS deverá ser recolhido na forma estabelecida na citada Lei Complementar nº 123/06, sendo que sobre o valor do excesso, o percentual referente ao ICMS, incluído na alíquota, referente à faixa de faturamento correspondente ao sublimite adotado pelo Estado será acrescida em 20% (vinte por cento) conforme transcrito acima.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 14 de janeiro de 2008.
MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS
Coordenadora de Disseminação e Orientação de Normas
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário, para providências finais.
Em __/__ /___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em __/__ /__ .
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Superintendente da Receita