Parecer GEPT nº 408 DE 12/04/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2010

Procedimentos cadastrais.

..........................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº .................., formula consulta sobre o cadastramento do profissional contabilista.

A consulente informa que terceiriza suas atividades de consultoria fiscal e contábil para a empresa ........................................, que por sua vez, contrata o profissional contabilista para prestação dos serviços contábeis. Considera que, em questões que envolvem o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, a Secretaria da Fazenda exige que tais documentos sejam assinados por profissionais contábeis legalmente habilitados, e que mantenham vínculo com a empresa e indaga sobre os procedimentos a serem adotados relativamente à contratação do profissional contábil, quando este for terceirizado, mantendo vínculo empregatício apenas com a empresa contratada para prestação de serviços contábeis.

A Instrução Normativa nº 946/09 regulamenta o cadastramento dos contribuintes do estado de Goiás e, sobre a indicação do profissional contábil, estabelece o seguinte:

Instrução Normativa nº 946/09, de 07 de abril de 2009:

Art. 48. O profissional liberal contabilista ou organização contábil, indicado como responsável pela escrituração fiscal e contábil do contribuinte, deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda, em conformidade com a legislação tributária.

[...]

Art. 51. O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, dos seguintes documentos:

I - tratando-se de pessoa jurídica:

[...]

g) documento do contabilista ou da organização contábil, podendo ser etiqueta padrão, a ser afixada no verso da 1ª (primeira) via do FAC, substituível por Declaração de Habilitação Profissional - DHP - ou por consulta a banco de dados, com requisitos de segurança, fornecidos pelo Conselho Regional de Contabilidade.

[...]

Sobre o credenciamento do profissional contabilista, a IN 302/97 dispõe:

Instrução Normativa nº 302/97, de 11 de abril de 1997:

Art. 1º O cadastramento, recadastramento, reativação, os pedidos de paralisação temporária, emissão de 2ª via da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e alteração cadastral de contribuinte do ICMS, bem como a validação da Declaração Periódica de Informação - DPI, somente poderão ser efetivados se forem feitos com a participação do profissional liberal contabilista ou da organização contábil, responsável pela escrituração fiscal ou contábil da empresa requerente, devidamente credenciado pelo Fisco Estadual, nos termos desta instrução.

Art. 2º Para efeito do credenciamento do contabilista ou da organização contábil, fica instituído o FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DE CONTABILISTA OU ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução, a ser preenchido pelo profissional autônomo, ou responsável pela organização contábil, devendo ser entregue, em duas vias, à Delegacia Fiscal mais próxima do domicílio do interessado, acompanhado de comprovante de endereço e da Carteira de Identidade do contabilista autônomo ou do responsável pela organização contábil, conforme o caso, para conferência dos dados constantes do formulário.

Portanto, da leitura dos dispositivos que regulamentam o cadastro dos contribuintes e o credenciamento do profissional contábil, entendemos não haver obstáculos legais à contratação do profissional contabilista nos termos que propõe a consulente, ou seja, através de terceirização por empresa de consultoria contratada pelo contribuinte, desde que o contabilista ou a empresa contratante esteja previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

É o parecer.

Goiânia, 12 de abril de 2010.

FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias