Parecer nº 4079 DE 27/02/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 fev 2012

ICMS.

Aplicabilidade da consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja fase de tributação já se encontra encerrada. Aquisição interestadual das mercadorias com o imposto já retido pelo fornecedor.

A consulente, empresa atuando neste Estado no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do tratamento previsto no art. 409 do RICMS/BA (consignação mercantil), tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Ressalta a Consulente que o art. 409, § 5º, do RICMS/BA estabelece expressamente que não se aplica a consignação mercantil às operações sujeitas ao diferimento ou ao regime de substituição tributária por antecipação, exceto nas operações internas em que a fase de tributação já tenha sido encerrada. Nesse contexto, questiona a Consulente se sua filial localizada em Salvador /BA, com CNAE principal 46.62-1/00, e que adquire peças em São Paulo com ICMS substituto (a empresa, portanto, é contribuinte substituído), pode realizar a operação interna em consignação para clientes dentro do Estado da Bahia e, caso possível, se poderá adotar os procedimentos descritos no referido art. 409.

RESPOSTA

O referido § 5º do art. 409 do RICMS/BA determina expressamente que as disposições relativas à consignação mercantil não se aplicam às operações sujeitas ao diferimento ou ao regime de substituição tributária por antecipação, exceto nas operações internas em que a fase de tributação já tenha sido encerrada.

Diante do exposto, e considerando que as mercadorias a serem remetidas em consignação pela Consulente (peças destinadas ao uso em veículos automotores) já estão com sua fase de tributação encerrada, visto que foram adquiridas com o ICMS já retido pelo fornecedor localizado em outro Estado, poderá a Consulente adotar a disciplina prevista no art. 409 do RICMS/BA, nas operações internas de remessa dos citados produtos em consignação mercantil.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 27/02/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 28/02/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA