Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI nº 407 DE 31/12/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022

ASSUNTO: ICMS. Transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.

A empresa acima qualificada, que possui como atividade principal a Fabricação de águas envasadas - CNAE 11.21-6-00, ingressou com o presente processo solicitando a não exigência do ICMS nas transferências de mercadorias da Matriz, estabelecida no Piauí, para suas Filiais no Estado do Pernambuco e demais estados quando houver filial, onde ocorrerão as vendas futuras.

Em seu relato, o requerente informa que fabrica /envasa água mineral adicionada de sais minerais no Piauí e quando transfere para suas filiais em Pernambuco, está sendo exigido o ICMS na nota de transferência emitida com o CFOP 6408 - Transferência de Produção em operação com produto sujeito ao Regime de Substituição Tributária. Portanto, além do ICMS ST, está recolhendo o ICMS Normal de 12% e o FECOP.

Em seguida, menciona que o STF firmou jurisprudência de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

Em vista disso, solicita a não tributação/isenção do ICMS nas transferências de mercadorias da matriz da empresa XXXXXXXXXX para suas Filiais no estado de Pernambuco e nos demais estados quando houver filial, onde de fato irá ocorrer as vendas futuramente e o fato gerador do ICMS.

Inicialmente, destacamos que conforme art. 2º, I, do Decreto 13.500/08 – RICMS- PI, respaldado no artigo 12, I, da Lei Complementar 87/96, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Ressaltamos ainda o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no art. 171, II, do mesmo decreto, dispondo que considera autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

Assim, como vimos, a legislação tributária piauiense relativa ao ICMS é clara no sentido de que ocorre fato gerador do imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Sobre a Sumula 166 do STJ, citada na inicial, reiteramos que precedentes jurisprudenciais se referem a acórdãos de casos individuais e concretos, nos quais a decisão teve efeito apenas para a parte demandante, não produzindo efeitos para terceiros. Dessa forma, o artigo 2, I, da do RICMS/PI permanece vigente e válido, diante da presunção de legitimidade dos atos normativos.

Cabe observar também que a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 49, que declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir e afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda está sub judice, vez que os Embargos de Declaração impetrados pelo Estado do Rio Grande do Norte, solicitando esclarecimento sobre o alcance da decisão quanto à autonomia e pedindo suspensão dos efeitos da decisão até análise dos embargos e a modulação a partir de 2022, ainda não teve sua apreciação final.

Assim, esclarecemos que até que seja definida a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC nº 49, permanecem aplicáveis as atuais disposições legais vigentes na legislação do Estado do Piauí sobre o tema.

Isso posto, considerando a legislação vigente do imposto e a natureza vinculada da atividade administrativa, conclui-se que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo os estabelecimentos remetente e destinatário cumprirem todas as obrigações segundo a legislação em vigor.

Por fim, enfatizamos que o imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado (art. 45 do RICMS-PI).

É o parecer. À consideração superior.