Parecer nº 4064 DE 15/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mar 2010

ICMS. Reforma do Parecer GECOT/DITRI nº 16869/2009, para esclarecer que o imposto incidente na aquisição de energia elétrica utilizada nos maquinários de funcionamento de "pivots" de irrigação empregados no processo agrícola não gera crédito para o adquirente. Interpretação da regra contida no RICMSBA/ 97, art. 93, inciso II.

O consulente, contribuinte acima qualificado apresentou, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, indagando quanto à possibilidade do aproveitamento do imposto incidente na aquisição de energia elétrica destinada a alimentar os "pivots" de irrigação da sua lavoura.

RESPOSTA:

Em resposta ao questionamento efetuado pela empresa, foi exarado o Parecer GECOT/DITRI nº 16869/2009, manifestando o entendimento no sentido de que o valor do imposto pago referente a aquisição de energia elétrica efetivamente utilizada nos maquinários de funcionamento de "pivots" de irrigação empregados no processo agrícola constituiria crédito fiscal da empresa, condicionando-se esse aproveitamento a que nas saídas dos produtos resultantes ocorra a incidência do ICMS, ou, no caso de exoneração do imposto, tenha previsão de manutenção do crédito na legislação tributária vigente.

Entretanto, após nova apreciação da matéria abordada no processo de consulta originalmente protocolado, foi constatada a necessidade de Reforma do aludido Parecer, para esclarecer o contribuinte de que o imposto incidente na aquisição de energia elétrica utilizada nos maquinários de funcionamento de "pivots" de irrigação empregados no processo agrícola não gera crédito para o adquirente, tendo em vista que o direito à utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de energia elétrica apenas está assegurado ao estabelecimento adquirente nas hipóteses expressamente descritas no RICMS-BA/97, no art. 93, inciso II, abaixo transcrito, que não contempla o consumo de energia elétrica nas atividades agrícolas, atividades estas que não se caracterizam como industrialização para efeito de aplicação da legislação tributária.

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

(...)

II - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento (Lei nº 7710/00): a) a partir de 1º de novembro de 1996: 1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 2 - quando consumida no processo de industrialização; 3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; b) nas hipóteses de entrada de energia elétrica nos estabelecimentos não indicados na alínea anterior: 1 - de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000; 2 - a partir de 1º de janeiro de 2011."

Dessa forma, a conclusão é no sentido de que o Consulente não poderá se creditar do valor do imposto recolhido referente à aquisição de energia elétrica utilizada nos maquinários de funcionamento de "pivots" de irrigação empregados em seu processo agrícola. Ressalte-se, por fim, que de acordo com o disposto no artigo 65 do RPAF/Ba (Dec. nº 7.629/99), o Consulente fica eximido de qualquer penalidade e exonera-se da obrigatoriedade de cumprimento de obrigação principal ou acessória relativamente ao período em que agiu em observância ao entendimento anterior, o qual perderá a eficácia após 20 dias da ciência do novo posicionamento desta Diretoria de Tributação.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 17/03/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 17/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA