Parecer nº 4018 DE 11/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 mar 2009

ICMS. Consulta. O contribuinte optante do Simples Nacional poderá se beneficiar do crédito presumido estabelecido no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXIX.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, microempresa, optante do Simples Nacional, que atua neste Estado no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a interpretação do inciso XXIX, do art. 96, que foi acrescentado ao RICMS-BA/97 pelo Decreto nº 11442, de 19/02/09, nos seguintes termos:

"O contribuinte (independente de porte e regime de tributação) quando adquire mercadorias substituídas de outros Estados e de empresas optantes pelo simples nacional - no momento do cálculo do ICMS antecipado (aqui podemos entender do Anexo 88?) é utilizado uma crédito presumido de 7%?”

EX: Aquisição de tinta (produto substituído, com MVA de 35%) de outro Estado de uma empresa optante pelo Simples Nacional.

R$ Valor da Aquisição - 1.000,00

MVA - 35% - 1.000,00 + 350,00 = 1.350,00

1.350,00 x 17% = 229,50

Crédito presumido de 7% = 70,00

Valor a pagar = 159,50

Este é o entendimento correto?"

RESPOSTA:

Da análise da petição apresentada, afigura-se necessário esclarecermos em princípio que compete a esta Gerência responder consultas formais concernentes à interpretação da legislação tributária, bem como proceder à análise de processos relativos à concessão de Regime Especial. Nesse sentido, a "Consulta Formal" disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. Não efetuamos, nem ratificamos ou retificamos cálculos.

Portanto, a resposta da DITRI/GECOT se aterá à interpretação da legislação, caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição.

No tocante ao questionamento apresentado, convêm transcrevermos, inicialmente, as deposições constantes no inciso XXIX, que foi acrescentado ao caput do art. 96 pela Alteração nº 115 (Decreto nº 11442, de 19/02/09, DOE de 20/02/09), efeitos a partir de 20/02/09, e assim estabelece expressamente:

"Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:

(...)

XXIX - aos contribuintes do imposto nas aquisições interestaduais, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação constante no documento fiscal."

Da análise do dispositivo, infere-se que o benefício ali previsto contempla os contribuintes (inclusive optantes do Simples Nacional) que compram mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária interna (ou seja, que estão indicadas em um dos itens do inciso II do art. 353, do RICMS-BA/97, e Anexo 88), junto a optantes pelo Simples Nacional estabelecidos em outra unidade da Federação, de forma que o cálculo da substituição tributária relativa às operações internas posteriores com tais mercadorias deve ser efetuado abatendo o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação constante no documento fiscal de aquisição.

Dessa forma, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna do Estado adquirente sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. No cálculo do ICMS antecipado pelo próprio adquirente, quando não há convênio ou protocolo com o estado de origem da mercadoria, será utilizado como crédito fiscal o valor resultante da aplicação do percentual de 7% sobre o valor da operação ou prestação constante no documento fiscal, independentemente do estado de origem.

Assim sendo, temos que, nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária interna junto a empresas optantes pelo Simples Nacional, o contribuinte optante do Simples Nacional poderá se beneficiar do crédito presumido previsto no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXIX. Nesse sentido, no calculo da antecipação total, o Consulente poderá abater 7% (sete por cento) sobre o valor da operação constante no documento fiscal de aquisição.

Respondido o questionamento apresentado, observamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, e efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 12/03/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 12/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA