Parecer nº 4006 DE 04/03/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 mar 2008

ICMS. Consulta. A aplicabilidade do benefício do diferimento é obrigatório para as operações e mercadorias amparados por este regime de tributação, independente do interesse do contribuinte que realiza a operação de circulação da mercadoria.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária questionando se a habilitação ao benefício do diferimento do imposto para as aquisições de determinada mercadoria o obriga a utilizar o benefício.

RESPOSTA:

O diferimento é um regime de tributação previsto para determinadas operações e mercadorias visando adiar, retardar ou procrastinar o prazo de recolhimento do imposto.

Trata-se de um instrumento utilizado pela Administração Tributária para simplificar os mecanismos de cobrança e possibilitar a oferta de determinado produto no mercado interno com preços reduzidos (uma vez que o ônus financeiro do imposto foi postergado para uma fase posterior de circulação).

Dessa forma, uma vez previsto na legislação e atendidos os requisitos para a sua aplicação, o diferimento não é um procedimento opcional para o contribuinte e sua inobservância se constitui em desobediência à legislação posta, sujeitando o contribuinte ao pagamento da multa prevista no art. 915 do RICMS/Ba, bem como autoriza a glosa do crédito lançado pelo destinatário do produto.

Respondido o questionamento apresentado, registramos que o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 04/03/2008 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 05/03/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA