Parecer GEOT nº 400 DE 31/10/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 out 2016
Consulta sobre COMEXPRODUZIR e operações de remessa de mercadorias em demonstração, mostruário, consignação mercantil e industrial.
Nestes autos, ..................., indagando se as operações interestaduais de mercadorias remetidas em demonstração, mostruário, consignação mercantil e consignação industrial podem ser incentivadas com o benefício do crédito outorgado do COMEXPRODUZIR.
O COMEXPRODUZIR foi instituído pela Lei nº 14.186/2002, como um subprograma do PRODUZIR, que tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por “trading company”, localizada no Estado de Goiás.
O Decreto nº
5.686/2002 regulamentou o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, estabelecendo o seguinte em seu art. 3º:
Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte: (g.n.)
I – é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;
II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;
III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado;
Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste decreto.
Pela redação do dispositivo acima transcrito, estão contempladas com o incentivo na forma de concessão de crédito outorgado todas as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, com exceção dos bens ou mercadorias discriminados no Anexo I do Decreto acima mencionado, e desde que atendidas todas as exigências para a concessão do incentivo.
Observa-se que o legislador não estabeleceu ressalvas quanto às operações interestaduais passíveis de serem incentivadas, e, como regra, interpreta-se literalmente dispositivo concessivo de benefício fiscal, que é o caso (art. 111 do CTN).
Assim, não há como dar tratamento diverso às operações elencadas pela consulente no tocante à concessão do incentivo do COMEXPRODUZIR. A natureza dessas operações não lhes retira o direito de fruição do incentivo, desde que, obviamente, supridas todas as condições estabelecidas na norma para o seu gozo.
Deve-se, portanto, aplicar o crédito outorgado no valor correspondente ao percentual de 65% (sessenta e cinco) por cento, sobre o saldo devedor do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, remetidos a título de demonstração, mostruário, consignação mercantil e industrial.
Quanto aos procedimentos relacionados ao retorno das mercadorias em questão, observa-se que, no caso da demonstração e do mostruário, tanto no retorno físico quanto no simbólico, haverá o destaque do imposto no documento fiscal, que deverá ser apropriado no valor equivalente à carga tributária incidente quando da saída das mercadorias (em demonstração e mostruário), posto que o débito correspondente à saída, nesses casos, é diminuído pelo crédito outorgado do COMEXPRODUZIR.
Faz-se necessária a adequação da carga tributária do débito correspondente à saída interestadual, com o crédito outorgado do COMEXPRODUZIR, lançado no Registro de Apuração do ICMS, com a carga tributária correspondente à entrada em retorno (ICMS destacado na nota fiscal).
A questão relativa à obrigatoriedade do estorno de crédito outorgado, por ocasião da entrada de mercadoria devolvida, cuja saída foi contemplada com o benefício, já foi objeto de análise por esta Gerência, conforme manifestação constante do Parecer nº 600/2005-GOT, cujo excerto se transcreve:
Entretanto, o que se deduz da legislação tributária, é que o crédito na situação da devolução, embora não conste expressamente do RCTE, seria o equivalente à carga tributária incidente quando da venda da mercadoria. Para isso, a legislação estabelece que se deve utilizar a mesma alíquota e a mesma base de cálculo quando da devolução (art. 9º, parágrafo único, e art. 20, § 4º, ambos do RCTE). Embora não tratando especificamente do crédito na entrada de mercadoria em devolução, que tenha saído do estabelecimento com o benefício fiscal do crédito outorgado, em uma interpretação teleológica, não resulta outro entendimento, porquanto, nesse caso, como o débito correspondente à saída é diminuído pelo crédito outorgado, nos livros fiscais, e não na nota fiscal, tal como a redução da base de cálculo, o crédito na entrada por devolução seria maior, o que é claramente uma coisa inaceitável.
No caso do retorno simbólico de mercadoria ou bem remetido em demonstração ou mostruário, emite-se a nota fiscal para efeito de transmissão da propriedade da mercadoria ou bem, com débito do imposto, e esta operação será, também, incentivada com o crédito outorgado do COMEXPRODUZIR.
Quanto às mercadorias remetidas em consignação, mercantil e industrial, nota-se que, no retorno simbólico das mesmas, não haverá destaque do imposto no documento fiscal, e o consignante deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação “VENDA”, e a expressão “SIMPLES FATURAMENTO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO” (artigos 53, II e 55-E, II, Anexo XII, RCTE). Assim, apenas a operação interestadual de remessa em consignação será incentivada.
Ocorrendo a devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial (artigos 54 e 55-F, Anexo XII, RCTE), o consignatário deverá emitir nota fiscal contendo destaque do imposto, que constituirá crédito para o estabelecimento consignante, a ser apropriado no valor equivalente à carga tributária incidente quando da saída das mercadorias remetidas em consignação, já que o débito correspondente à saída, nesses casos, é diminuído pelo crédito outorgado do COMEXPRODUZIR.
Em face das considerações traçadas e do que dispõe a legislação tributária estadual, concluímos que as operações de remessas interestaduais de mercadorias em demonstração, mostruário, consignação mercantil e consignação industrial podem ser beneficiadas com o incentivo do COMEXPRODUZIR, observando-se que o imposto destacado nos documentos fiscais de retorno/devolução das mercadorias em questão deverá ser apropriado no valor equivalente à carga tributária incidente quando da saída das mercadorias, já que o débito correspondente à saída, nesses casos, é diminuído pelo crédito outorgado do COMEXPRODUZIR.
É o parecer.
Goiânia, 31 de outubro de 2016.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais