Parecer GEOT nº 40 DE 09/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jan 2012
Consulta sobre procedimento a ser adotado.
A empresa ..........................................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ......................... e IE nº ......................., com sede no ....................., informa os procedimentos adotados referentes à escrituração de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe cancelada, segundo alega, indevidamente.
Junta documentação que demonstra o lançamento do documento no Livro Registro de Saídas e a apuração do ICMS no período, que considera o imposto debitado na nota fiscal cancelada (fls. ... a ....). Apresenta ainda, cópias do Livro Registro de Entradas Interestaduais e de Apuração do ICMS da filial destinatária das mercadorias, onde se observa o registro do documento cancelado (fls.... a ...).
O presente processo visa informar à Administração Tributária o ocorrido, e pelos princípios da economia processual e da eficiência na administração pública, daremos a ele o tratamento de consulta, que deverá também ser entendida como denúncia espontânea, nos termos do art. 169 da Lei 11.651/91 – Código Tributário Estadual, desde que nenhum procedimento de fiscalização anterior sobre a presente matéria tenha sido instaurado, e ainda que o contribuinte não tenha feito a declaração exigida pelo art. 48, § 1º, II da Lei 16.469/2009.
O assunto proposto deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do Decreto 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual, a seguir transcritos:
Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único).
Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):
(...)
§ 5º A NF-e cancelada, denegada e o número inutilizado, deve ser escriturada sem valor monetário (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima oitava, § 1º).
Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no "Manual de Integração - Contribuinte", contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).
Ainda do mesmo decreto, no capítulo que trata dos livros fiscais, são de interesse para o caso:
Art. 314. A escrituração deve ser feita, por período de apuração, em ordem cronológica, até o dia seguinte ao da data de emissão do documento fiscal, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido a escrituração conjunta dos documentos de numeração seguida e da mesma data, emitidos com idêntica série (Convênio SINIEF SN/70, art. 71, § 2º).
Art. 317. A escrituração do livro Registro de Saídas deve ser totalizada até o dia seguinte ao do término de cada período de apuração.
Art. 341. A escrituração, para efeito de apuração do ICMS a pagar ou do saldo credor, deve ser feita até o segundo dia subseqüente ao término do período de apuração do imposto.
Pela análise dos dispositivos legais e pela consulta ao Sistema Nota Fiscal Eletrônica da rede corporativa dessa Secretaria (fls....), bem como a leitura do Livro Registro de Entradas do destinatário de fls. ... (o que permite traçar uma linha do tempo do ocorrido), percebe-se que o contribuinte incorreu em vários erros, sendo dois os principais: promoveu o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica após a circulação da mercadoria; e a escriturou normalmente, lançando a débito o ICMS destacado. Em seguida, consolida o equívoco, ao fazer a apuração do respectivo período sem considerar o cancelamento do documento fiscal.
Entretanto, face à espontaneidade, e em virtude da inexistência de prejuízo na apuração do imposto devido e já recolhido, entendemos que a consulente, para sanar o problema, deverá emitir nova nota fiscal, sem o destaque do imposto, mencionando no campo informações adicionais a seguinte observação: NFe emitida em substituição à NFe nº ......, cancelada indevidamente, conforme autorizado pelo Despacho nºXXX/2012-SAT, valendo-se para isso do CFOP 6949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Em seguida, deverá lançar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, não se esquecendo de informar ao destinatário a emissão do novo documento, para que seja feita a mesma anotação em seus registros.
É o parecer.
Goiânia, 09 de janeiro de 2012.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária