Parecer GTRE nº 4 DE 11/02/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2015
Substituição Tributária protocolo ICMS 16/85.
Nestes autos, a Empresa ASR Exportação, Importação, Comércio e Indústria de Produtos de Barbear Ltda, com sede na Rodovia BR 280, KM 24, nº 7755, em Araquari-SC, inscrita no CNPJ nº 08.278.313/0001-18, relata que tem como atividade, entre outras, a importação de aparelhos e lâminas de barbear e depilar, produtos sujeitos à substituição tributária, conforme Protocolo ICMS 16/85. Informa que comercializa estes produtos, exclusivamente, para um cliente localizado neste Estado de Goiás, que este, após, revende os mesmos no mercado brasileiro. Continua, relatando que nestas operações não efetua o destaque e recolhimento do ICMS-ST, entende que nestas operações aplica-se o disposto na cláusula quinta, inciso I do Convênio ICMS 81/93, que diz que o regime de substituição tributária não se aplica, dentre outras hipóteses, às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Esclarece que a cliente goiana é substituta tributária nas operações com aparelhos e lâminas de barbear, conforme regime especial celebrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás. Por fim, questiona: O procedimento adotado pela empresa acerca da aplicabilidade da substituição está correto?
Inicialmente, informamos que a empresa goiana citada como cliente da consulente na inicial, atua no ramo do comércio atacadista e possui TARE junto à SEFAZ-GO para fruição dos benefícios de que trata a Lei 17.412/11.
A referida Lei dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico, e, trata da substituição tributária em seus artigos 3º, I e 5º, I e II, abaixo transcritos:
[...]
Art. 3º O tratamento tributário conferido ao grupo econômico compreende:
I - a aplicação sucessiva da substituição tributária pelas operações anteriores (grifo nosso);
[...]
Art. 5º O regime de substituição tributária previsto nesta Lei:
I - pode ser estendido às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo econômico;
II - prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna (grifo nosso).
Nota-se que a substituição tributária tratada nesta Lei não compreende as operações questionadas nesta consulta, quais sejam, as aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores decorrentes de Convênios ou Protocolos de que participe o Estado de Goiás.
O anexo VIII do RCTE-GO, que trata da substituição tributária, em seu artigo 34, inciso II, alínea d, itens 1 a 4, determina como requisito obrigatório, para que o comerciante atacadista estabelecido no Estado de Goiás assuma a condição de substituto tributário em relação às mercadorias constantes do apêndice II (substituição tributária estabelecida por convênio ou protocolo), a celebração de regime especial – TARE junto à SEFAZ, bem como, define e restringe as mercadorias que estarão abrangidas por este (TARE) , vejamos:
Art.34
[...]
Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:
d) por meio de celebração de regime especial - TARE - comerciante atacadista estabelecido neste Estado, quanto às seguintes mercadorias:
1. relacionadas no inciso XIV do Apêndice II e demais peças partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo (Protocolo ICMS 41/08 e 97/10);
2. aparelho de telefonia móvel, relacionados no inciso XIII (Convênio ICMS 135/13, cláusula primeira, § 2º)
3. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno constantes no inciso XVII (Protocolo 82/11, cláusula primeira, § 2º; Protocolo 85/11, cláusula primeira, § 2º);
4. material elétrico, constante no inciso XVIII (Protocolo 84/11, cláusula primeira, § 2º).
Dá análise dos dispositivos acima, verifica-se que os produtos listados no Protocolo ICMS 16/85 (lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro), não são citados dentre as mercadorias passíveis de substituição tributária nas operações em que o substituto tributário for comerciante atacadista.
Isto posto, esclareço à consulente que, no caso em tela, em razão de não haver previsão legal na Legislação Tributária Estadual para que o comerciante atacadista assuma a condição de substituto tributário em relação aos produtos listados no Protocolo ICMS 16/85, a mesma deverá realizar a retenção e o recolhimento do ICMS-ST quando da remessa destes produtos para o Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais