Parecer nº 3980 DE 04/03/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 mar 2008
ICMS. Consulta. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 2º e 5º.
A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à antecipação parcial do imposto.
Nesse sentido, questiona:
1. Para fins de cálculo da antecipação parcial, pode-se aplicar de forma cumulativa a redução de 5,6% prevista, no art. 77 (mercadoria oriunda de São Paulo), e o desconto de 20%, estabelecido no art. 352-A. §5º?
2. A nota fiscal de mercadoria adquirida em São Paulo veio redução de base de cálculo. Como devemos calcular a antecipação parcial?
3. A empresa que possui débito junto a SEFAZ (processos em penhora), poderá usufruir deste do desconto de 20% estabelecido no art. 352-A., §5º?
4. Para a fruição da redução, deve-se adotar a definição de microempresa ou empresa de pequeno porte conforme as faixas previstas na legislação federal?
RESPOSTA:
Questão 01:
O RICMS-BA/97, no art. 352-A, §§ 5º e 6º, assim estabelece:
" Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
(...)
§ 2º Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução, observada a obrigatoriedade de estorno proporcional dos créditos fiscais;(...)
§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º."
Da análise do dispositivo, verifica-se que, os contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP que efetuarem o recolhimento da antecipação parcial no prazo regulamentar farão jus à redução de 20% do imposto a recolher. Ademais, quando a operação interna com a mercadoria adquirida for contemplada com redução de base de cálculo, deverá também fazer a referida redução no cálculo do imposto devido por antecipação parcial, fazendo o estorno proporcional dos créditos fiscais.
Registre-se que a legislação não veda a aplicação cumulativa das reduções estabelecidas nos §§2º e 5º, de forma que a microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir para comercialização de outra unidade da Federação mercadoria cuja operação interna seja beneficiada pela redução de 5, 86% estabelecida no art. 77, inciso II, alínea "a", e efetuar o recolhimento da antecipação parcial no prazo regulamentar será também beneficiado com a redução de 20% do imposto a recolher.
Por oportuno, cumpre-nos ressaltar que a redução prevista no § 5º condiciona-se apenas que o recolhimento do imposto seja efetuado no prazo regulamentar; alcançando, portanto, aquisições realizadas junto à estabelecimentos comerciais ou a estabelecimentos industriais de mercadorias produzidas por terceiros e é não cumulativa apenas com as reduções estabelecidas no §4º do dispositivo.
Questão 02:
Para calcular o imposto relativo à antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas arrolados no anexo 6, do RICMSBA/97, destinados a revenda, o consulente deverá aplicar a alíquota interna prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo estabelecida no art. 61 (o que representa o campo da nota fiscal denominado "Valor Total da Nota"), reduzida em 5,60% (aplicando, de forma proporcional, a redução sobre os créditos decorrentes dessas aquisições, conforme determina o RICMS-BA/97, art. 35-A, inciso II); e, se efetivamente for efetuar esse recolhimento no prazo estabelecido no RICMS, terá ainda um desconto de 20%, o que implica no pagamento de apenas 80% do valor resultante.
Questão 03:
Não há óbices na legislação para que a microempresa e a empresa de pequeno porte com débitos fiscais já em fase de penhora possam se beneficiar da redução de 20% estabelecida no 352-A, § 5º. Apenas em caso de interrupção do parcelamento o contribuinte perde o direito ao benefício que incidiria sobre o valor total a recolher; ou seja, caso tenha efetuado o pagamento das duas primeiras parcelas com redução, ficando em aberto a terceira, terá que recolher a antecipação parcial total, calculada sem redução; deduzindo, naturalmente, o que já foi pago relativo às primeiras parcelas.
Questão 04:
A fruição da redução em tela independe da forma de apuração do imposto, alcança tanto as microempresas e empresas de pequeno porte (assim definidas conforme o RICMS), optantes do Simples Nacional, como as não optantes. Dessa forma, o consulente, que está cadastrado na condição de empresa de pequeno porte, se efetuar o recolhimento da antecipação parcial tempestivamente, poderá fazer jus ao referido benefício.
Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 04/03/2008 – CRISTIANE DE SENA COVA
DITRI/Diretor: 05/03/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA