Parecer nº 3978 DE 12/03/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 mar 2010
ICMS. Solicitação de produtos derivados de farinha de trigo na I.N. 04/09. È entendimento da Administração que, mesmo não constando literalmente na lista, os produtos objeto da solicitação, desde que haja similaridade de fabricação, embalagem e modicidade de preço, dado o fato de ser a lista exemplificativa, não carecem de inclusão específica.
O consulente, contribuinte acima qualificado expõe e posteriormente requer à esta Administração Tributária, nos termos que se seguem.
Considerando que o item 05 da Instrução Normativa n.º 04/09, que estabelece a pauta fiscal relativa à antecipação tributária nas operações com os produtos ali indicados, não contemplou, com relação ao produtos derivados de farinha de trigo (5.14), entre os biscoitos e bolachas populares, os produtos que especifica, Folhado "Diet", folhado, Americano, Americano Especial e Sete Capas, solicita, após indicar os principais ingredientes da composição dos produtos citados, a inclusão destes produtos entre os biscoitos e bolachas populares.
RESPOSTA:
Dada a especificidade da matéria, foi ouvida a Gerência de Substituição Tributária, que se pronunciou, entendendo que "os produtos identificados como Bolachas e Biscoitos Populares Ensacados (item 5.14 da IN 04/2009) compõem uma lista de caráter meramente exemplificativo", para concluir que, caso haja a similaridade na fabricação, na embalagem e na modicidade de preço, não vislumbra óbice para o atendimento da solicitação.
Para corroborar o seu entendimento, salienta, ainda, que "o Ato COTEPE 16/2007, que atribui valores de referência de que trata a cláusula segunda do Protocolo ICMS 50/05, não especifica os produtos do gênero Bolachas e Biscoitos Populares Ensacados ".
Concordo com o Parecer da Gerência de Substituição Tributária, que deve fazer parte da resposta ao contribuinte.
Esta Administração Tributária entende que não é necessária a inclusão literal dos produtos objeto da solicitação, considerando ser a lista constante do item 05 da Instrução Normativa 04/09 meramente exemplificativa e o fato de caber ao contribuinte adequar cada produto derivado de farinha de trigo ao seu similar, considerando a fabricação, a embalagem e a modicidade de preço.
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 29/03/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 29/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA