Parecer nº 3974 DE 04/03/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 mar 2008

ICMS. Consulta. Nas aquisições interestaduais de vidros adquiridos para revenda após serem submetidos a corte no estabelecimento adquirente, há incidência da antecipação parcial. RICMS-BA/97, art. 352-A.

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à incidência da antecipação parcial nas aquisições interestaduais para comercialização de vidros cortados no estabelecimento adquirente.

RESPOSTA:

Ao dispor sobre o regime de antecipação parcial do imposto, o RICMS-BA/97, no art. 352-A, assim estabelece:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D."

De acordo com o dispositivo citado todas as aquisições interestaduais de mercadorias que sejam destinadas à comercialização, inclusive transferências, deverão ter o ICMS antecipado, exceto apenas aquelas cujas saídas internas sejam isentas, imunes, enquadradas no regime de substituição tributária, seja por antecipação, seja por retenção ou quando destinadas a fazer parte de processo de industrialização ou que sejam utilizadas na prestação de serviços sem a incidência de ICMS.

Na situação em comentário, o consulente não adquire as peças de vidro com o fim de industrialização. Com efeito, tais produtos não são considerados matérias-primas de processo industrial, primeiro porque a atividade exercida pelo consulente é relativa a comércio e não a industrialização; segundo, porque no seu estabelecimento os vidros adquiridos serão submetidos apenas a corte nos tamanhos especificado pelos clientes, e corte não é processo industrial.

Dessa forma, conclui-se que a operação descrita na inicial se caracteriza como aquisição interestaduais de mercadorias para revenda o que obriga o consulente a efetuar o recolhimento do ICMS por antecipação parcial.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 04/03/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/03/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA