Parecer GEPT nº 397 DE 12/04/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2010
Recarga virtual para telefonia celular.
..............................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... no CCE/GO sob o nº .........................., tem por atividade o comércio de equipamentos de telefonia, comunicação e recarga virtual de aparelhos celulares. Relata que as aquisições de recargas virtuais são acobertadas por notas fiscais emitidas com Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.303 - prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial – escrituradas no Livro Registro de Entradas, recebendo pela revenda das recargas a comissão equivalente a 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento), incidente sobre o valor faturado nas notas fiscais de aquisição, e consignada em nota fiscal de prestação de serviços.
Isso posto, solicita esclarecimentos por meio das seguintes indagações:
1 – como as notas fiscais de aquisição de recargas virtuais são escrituradas no Livro Registro de Entradas e, ao se efetuar a revenda, a consulente emite tão somente nota fiscal de prestação de serviços relativa à comissão, não há lançamento no Livro Registro de Saídas, por conseguinte, a diferença entre os valores consignados em tais livros pode ser considerada omissão de vendas?
2 – está correto o lançamento, no Livro Registro de Entradas, das notas fiscais de aquisição de recarga virtual de aparelhos celulares emitidas com o CFOP 5.303?
3 – a diferença entre valores consignados nos Livros de Registro de Entradas e Saídas, oriunda das operações de aquisição e revenda de recarga virtual de aparelhos celulares, pode gerar algum pedido de esclarecimento pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás?
O assunto em questão, em parte, já foi objeto de análise por esta Gerência, conforme Parecer nº 1.134/2007-GOT, cujo teor transcreveremos a seguir:
“De conformidade com o estabelecido no Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), temos as seguintes definições:
- mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia (art. 2º, II);
- contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 34);
- prestador de serviço de comunicação, a pessoa natural ou jurídica que preste tal serviço, a título oneroso, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (artigos 4º, III e 34, § 2º, IX);
- considera-se local da prestação de serviço de comunicação aquele onde se gera, emite, recepciona, transmite, retransmite, repete ou amplia o serviço oneroso de comunicação (art. 28). Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se local da prestação o estabelecimento da concessionária ou permissionária que tenha fornecido tais instrumentos (art. 29, II, alínea “a”).
Igualmente, com relação às prestações de serviço público de telecomunicação, a referida norma legal dispõe:
Anexo XIII
[...]
Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira):
[...]
IX - relativamente à modalidade pré-paga de prestação de serviço de telefonia fixa, de telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre protocolo internet - VoIP -, disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meio eletrônico, deve ser emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22, - NFST -, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização(Convênio ICMS 55/05, cláusula primeira):(grifo nosso)
a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
b) de crédito passível de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização que ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilita o seu consumo no terminal, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;”
Verifica-se, nos termos da legislação tributária estadual, que cartão de recarga para telefone celular não é mercadoria e que a revenda de créditos de recarga para telefone celular adquiridos de empresa de telecomunicação, não é fato gerador do ICMS.
Diante do exposto, esclarecemos que nas saídas com destino a contribuinte de cartões, fichas ou assemelhados, passíveis de utilização tanto em terminal público quanto privado, caberá à operadora, empresa de telecomunicação, a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação – NFST, modelo 22, com destaque do ICMS, conforme determinado no inciso IX, do artigo 7°, do Anexo XIII do RCTE.
Portanto, considerando que a revenda de cartões para recarga de telefone celular, fornecido por empresa de telecomunicação, não é fato gerador do ICMS, e que a legislação tributária do Estado de Goiás, relativa ao ICMS, não prevê, na realização de tal operação, a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal pelo estabelecimento revendedor, conclui-se que esta operação, no âmbito estadual, não se sujeita à emissão de nota fiscal e escrituração nos livros fiscais. Quanto aos registros já efetuados no Livro Registro de Entradas, estes deverão ser objeto de ocorrência, a ser consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
É o parecer.
Goiânia, 12 de abril de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributária