Parecer GEOT nº 396 DE 30/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 set 2016
Bloco K da EFD.
Nestes autos, .................., fazem questionamentos a respeito do Bloco K da EFD, quais sejam:
1 – O estoque de cana-de-açúcar deverá ser tratado como não avaliado ou não valorado, tendo em vista que há entradas de produção própria, em transferência e adquiridas de terceiros?
2 – A energia elétrica adquirida de terceiros (CELG) e consumida no processo de industrialização, por se tratar de produto intermediário, seria informada apenas no registro K200 – Estoque Escriturado?
3 – O vapor consumido no processo de industrialização seria classificado como produto intermediário e, como não existe estoque de vapor, seriam informados os insumos consumidos para a sua geração no Bloco K-200, todos como produtos intermediários?
4 – Não existe controle de estoque para bagaço, óleo fúsel, torta de filtro, pois se tratam de resíduos. Inexistindo, também, custo atrelado a esses resíduos. Entretanto, esses resíduos têm valor comercial e uma parte é vendida no mercado. Desta forma, somente a quantidade vendida seria escriturada no Bloco K?
5 – Como devemos tratar os consumos na lista técnica, quando as quantidades consumidas extrapolarem as seis casas decimais do “layout” do SPED Fiscal?
6 – Como devemos tratar os reprocessamentos, por exemplo: a reclassificação de etanol hidratado para etanol anidro e vice-versa?
Em relação à questão 1, o estoque final do período (mensal) a ser registrado no registro K200 não é valorado, as informações prestadas são quantitativas.
Quanto às questões 2 e 3, considerando que o registro K200 tem o objetivo de informar o estoque final (mensal), por tipo de estoque e por participante, das mercadorias informadas no campo “TIPO_ITEM” do registro 0200, entendemos que não há que se falar na escrituração destes produtos no registro K200 do bloco K, haja vista não haver controle de estoque de energia elétrica e vapor nas indústrias de fabricação de etanol e açúcar (não existe estoque final a ser informado no registro K200).
No que se refere à questão 4, os resíduos gerados no processo produtivo, que possuem aproveitamento econômico, devem ser classificados no registro 0200 (como tipo 05 – subproduto). A quantidade gerada destes subprodutos somente será escriturada no Bloco K se porventura houver estoque final no respectivo período de apuração, devendo ser escriturada no registro K200. A quantidade vendida deverá ser registrada no Bloco C.
No que tange à questão 5, até o presente momento não foram encontradas situações em que o consumo específico padrão (registro 0210) extrapole seis casas decimais.
Por fim, em relação à questão 6, caso seja uma simples reclassificação, deve ser escriturado no registro K220. De outra forma, ocorrendo uma transformação, deverá ser escriturado no registro K230.
É o parecer.
Goiânia, 30 de setembro de 2016.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/2015-GTRE