Parecer nº 3959/2008 DE 04/03/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 mar 2008

ICMS. Consulta via Internet. Quando uma empresa inscrita no Simples Nacional fornece refeições a estabelecimento de contribuinte deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente sendo este responsável por seu pagamento.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "extração de granito e beneficiamento associado", CNAE-Fiscal 810002, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

Invoca o art. 343, XVIII do RICMS-Ba que estabelece o diferimento do lançamento do imposto nas operações de fornecimento de refeições, e depois indaga:

1 - Se a empresa que estiver fornecendo refeições for enquadrada no Simples Nacional, como fica para a empresa contratante com relação as obrigações com imposto?

2 - A empresa contratante irá fazer o diferimento do ICMS sendo a ela contribuinte normal?

3 - Se a resposta for sim, qual alíquota?

4 - Este valor do imposto será retido da empresa contratada?

5 - Qual seria o código de recolhimento e a data do vencimento caso fosse devido esse imposto?

RESPOSTA:

Da análise da matéria objeto da consulta deve ser destacado que de acordo com o art. 343, inciso XVIII do RICMS-BA, nos fornecimentos de refeições a quaisquer estabelecimentos de contribuintes deste Estado, destinadas a consumo por parte de seus empregados, o ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do adquirente a quem cabe efetuar o pagamento deste imposto. Esta responsabilidade lhe é atribuída através do art. 349 do citado regulamento e independe do regime de apuração adotado pelo fornecedor.

"Art. 349. A responsabilidade tributária por substituição relativa ao imposto cujo lançamento seja diferido, correspondente às operações ou prestações antecedentes, é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação, evento, fato ou circunstância que encerre a fase do diferimento".

O imposto diferido deverá ser calculado aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo reduzida na forma do art. 87 do RICMS-BA. Seu pagamento deverá ser efetuado no mês seguinte, no prazo previsto para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias, porém mediante documento de arrecadação distinto (art. 348, III, RICMS-Ba). O código de receita que deve ser utilizado é o relativo a "ICMS Regime de Diferimento", 1959.

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 04/03/2008 - SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/03/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA