Parecer nº 3958 DE 10/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 mar 2009
ICMS. Microempresa do Simples Nacional com receita bruta até R$144.000,00 .
Impedimento quanto a informação de percentual em documento fiscal que dá crédito ao destinatário não optante pelo Simples Nacional, de acordo com o Art.23, §§ 2º e 4º, inciso III da LC 123/06.
A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Pequeno Porte do Simples Nacional no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio varejista de ferragens e ferramentas - CNAE nº 4744-0/01, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
"O Art. 23. da LC 123/06 diz: O crédito a ser utilizado corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
No anexo I o percentual do ICMS para Receita Bruta até 120.000,00 é de 1,25%, de 120.000,00 a 240.000,00 é de 1,86% e assim sucessivamente.
A duvida é: O crédito a ser corresponderá a alíquota de 1,25%, se a Receita Bruta for de até 120.000,00?"
RESPOSTA:
No tocante à presente consulta, temos a informar que o RICMS-BA no seu Art. 392, inciso II trata do aproveitamento do crédito de ICMS, nos termos do Art. 23 da LC 123/06", quando o destinatário não for optante pelo Simples Nacional.
"Art. 392
..............................................
II - "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06", quando o destinatário não for optante pelo Simples Nacional." Como citado no Artigo supra, o crédito a ser informado no documento fiscal será de acordo com o Art. 23 da LC 123/06, que corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Respondendo ao questionamento da Consulente, quanto ao crédito de 1,25% se a Receita Bruta for de até 120.000,00 (cento e vinte mil reais), informamos que os Contribuintes inscritos como Microempresa do Simples Nacional que se encontram na faixa de isenção até R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), conforme Art. 384 do RICMS-BA, ficam Impedidos quanto a informação de percentual em documento fiscal que dá crédito ao destinatário não optante pelo Simples Nacional, de acordo com o Art. 23, §§ 2º e 4º, inciso III da LC 123/06, que transcrevemos a seguir:
"Art. 23, §§ 2º e 4º, inciso III da LC 123/06:
"Art.23
........................................................
§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 4o Não se aplica o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo quando:
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação."
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 10/03/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 10/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA