Parecer nº 3923 DE 10/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 mar 2009
ICMS. Consulta. As aquisições de embalagens para revenda e para acondicionamento de mercadorias vendidas no comércio varejista. Direito ao crédito do imposto. RICMS-BA, art. 93, inciso I, alínea "a".
A consulente, empresa de pequeno porte acima qualificada, que atua no comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho, e apura o imposto pelo regime normal de tributação, apresenta via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à possibilidade de creditamento do imposto incidente nas aquisições de embalagens para revenda e para acondicionamento de mercadorias comercializadas.
RESPOSTA:
Ao disciplinar o direito ao crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de embalagens, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso I, alínea "a" e inciso I-A, assim estabelece:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
a) de mercadorias para comercialização, inclusive material de embalagem;"
(...)
I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do art. 352-A, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS."
Da análise do dispositivo supra, conclui-se que as aquisições de embalagens dão ao adquirente direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado. Assim sendo, o entendimento é no sentido de que o Consulente poderá lançar a crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição tanto das embalagens que adquire para comercialização, como dos vasilhames e sacarias utilizados para acondicionar os produtos que revende.
Os CFOP s aplicáveis às aquisições de embalagens para revenda e de vasilhames e sacarias utilizados para acondicionar os produtos que revende são 1.920 (aquisição interna), ou 2.920 (aquisição interestadual). Nas aquisições de embalagens para revenda, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) aplicável será 1.102 (aquisição interna), ou 2.102 (aquisição interestadual).
Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 10/03/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 10/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA