Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI nº 391 DE 31/12/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Erro na emissão da NFC-e e NF-e. CONCLUSÃO: Na forma do parecer.

A empresa acima qualificada, que atua fornecendo sistema de gestão para postos de combustíveis, ingressou com o presente processo, solicitando esclarecimentos sobre a interpretação da legislação tributária concernente a cancelamento de notas fiscais.

A consulente relata que seu cliente, revendedor de combustível, vendeu para pessoa jurídica, cliente final, uma quantidade específica de Óleo Diesel S10, sendo que ao emitir a NFC-e, equivocadamente incluiu outros produtos, como gasolina e etanol.

Cita ainda uma situação hipotética, o caso em que o frentista emite a NF-e, mod 55, diretamente ao cliente, cometendo o erro de inserir produtos que não foram adquiridos pelo cliente.

Ao final faz os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

“1 - Como proceder, primeiramente, para cancelar o efeito desta nota emitida erroneamente (sendo ela NF-e ou NFC- e, ambas com horário de cancelamento previsto já expirado).

2 - Como proceder para emissão de um documento fiscal que contenha somente o consumo correto do cliente em questão.

3 - Haverá diferença no tratamento quando a correção se fizer necessária em outro período fiscal? (normalmente clientes com faturamento mensal só verificam o erro no mês seguinte ao abastecido)

4 - Essa correção ensejará em alteração no estoque? Uma vez que não houve movimento de estoque, apenas ajuste na emissão da documentação fiscal.

5 - Caso haja alteração de estoque, este se dará no dia da venda (original) ou no dia da verificação do ocorrido e sua devida correção?

6 - Caso haja alteração no estoque, como este deverá ser informado no LMC (livro de movimentação de combustível)

7 - Como tratar as correções indicadas dentro do SPED FISCAL CONTRIBUIÇÕES”

Trata o presente processo de questões relacionadas a retificação de erros na emissão da nota fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55 e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

A princípio, cabe informar que os requisitos para o processo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estão previstos no artigo 110 do Decreto 18.561 de 08 de outubro de 2019, estando incluídos dentre eles, além da identificação do consulente, a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, devendo constar no processo a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação de modo claro da dúvida a ser dirimida.

No caso sob apreciação, verificamos que a consulta foi apresentada de maneira genérica, sem especificar as características da nota fiscal emitida com erros, como número, data, Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, sendo estas informações necessárias para a resolução precisa da consulta de modo a dirimir as questões apontadas pelo consulente.

Não obstante ao citado no parágrafo anterior, apresentaremos alguns preceitos legais sobre a matéria objeto da presente consulta. Pois bem, no tocante a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, emitida com erro, informamos que, via de regra, conforme prevê o art. 357-O do Decreto 13.500/08, poderá ser permitido o cancelamento, desde que solicitado no prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.

Ressaltamos ainda que respectivo pedido de cancelamento deve ser efetuado por meio do registro do evento correspondente e deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível no Portal Nacional da NF- e.

Todavia, cumpre informar que, conforme parágrafo 5º do artigo 357-O do Decreto 13.500/08, em casos excepcionais, poderá também ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

As disposições sobre o cancelamento extemporâneo de Documentos Fiscais Eletrônicos foram tratadas na Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 13/2022, abaixo transcrita: PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 13/2022

Art. 1º. O pedido de autorização para cancelamento de forma extemporânea dos documentos fiscais eletrônicos previstos no Decreto 13.500, de 23 de dezembro de 2008, será feito na forma disposta nesta Portaria.

Parágrafo único. Os documentos fiscais eletrônicos de que trata o caput são:

I - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, Modelo 58;

IV - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e, Modelo 65.

Art. 2º. O pedido de autorização para cancelamento de forma extemporânea dos documentos fiscais eletrônicos previstos no parágrafo único do artigo anterior somente poderá ser recepcionado nos sistemas ou agências de atendimento da SEFAZ-PI nos seguintes prazos:

I - Entre 24 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso da NF-e;

II - Entre 168 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso do CT-e;

III - Entre 24 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso do MDF-e;

IV - Entre 30 minutos e 30 dias contados da data da autorização de uso da NFCe.

Parágrafo Único. Em se tratando de NF-e ou NFC-e, alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá emitir uma NF-e de estorno de documento fiscal eletrônico não cancelado no prazo legal, que conterá, além dos demais requisitos:

I - No campo finNFe, finalidade de emissão da NF-e, informar o valor 3 (três), Nota Fiscal de Ajuste;

II - No campo natOp, natureza da operação, informar a descrição NF-e não cancelada no prazo legal;

III - No campo refNFe, referenciar a chave de acesso da NF-e ou NFC-e que será estornada;

IV - Nos campos dos dados dos produtos e serviços, informar os valores de forma equivalente ao da NF-e estornada;

V - No campo CFOP, informar o CFOP inverso ao da operação que será estornada;

VI - No campo infAdFisco, informar a justificativa do estorno.

Art. 3º. O pedido de autorização para cancelamento extemporâneo, previsto no artigo anterior será instruído com:

I - Chave do(s) documento(s) objeto da solicitação;

II - Comprovação de pagamento da taxa de serviço da SEFAZ-PI;

III - Comprovação de que não houve a circulação da mercadoria ou prestação do serviço;

IV - Requerimento simples assinado digitalmente pelo responsável legal da empresa ou contador responsável.

§ 1º A comprovação prevista no inciso III do caput será feita por meio de uma declaração do destinatário, por um registro de evento de operação não realizada ou de desconhecimento da operação no XML do documento eletrônico.

§ 2º Será indeferido o pedido de autorização para cancelamento quando houver evento de registro de passagem, de ciência da operação ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe no XML da nota.

Conforme se pode depreender do dispositivo acima, o pedido de autorização para cancelamento de forma extemporânea da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC- e, Modelo 65, somente poderá ser recepcionado nos sistemas ou agências de atendimento da SEFAZ-PI, no prazo compreendido entre 30 minutos a 30 dias contados da data da autorização de uso da NFC-e e da Nota Fiscal Eletrônica, no prazo entre 24 horas e 30 dias contados da data da autorização de uso da NF-e;

Todavia, no parágrafo único do art. 2º da referida Portaria, há a ressalva que quando se tratar de NF-e ou NFC-e, alternativamente ao pedido de cancelamento, o contribuinte poderá emitir uma NF-e de estorno de documento fiscal eletrônico não cancelado no prazo legal, contendo, além dos demais requisitos:

I - No campo finNFe, finalidade de emissão da NF-e, informar o valor 3 (três), Nota Fiscal de Ajuste;

II - No campo natOp, natureza da operação, informar a descrição NF-e não cancelada no prazo legal;

III - No campo refNFe, referenciar a chave de acesso da NF-e ou NFC-e que será estornada;

IV - Nos campos dos dados dos produtos e serviços, informar os valores de forma equivalente ao da NF-e estornada;

V - No campo CFOP, informar o CFOP inverso ao da operação que será estornada;

VI - No campo infAdFisco, informar a justificativa do estorno.

No caso em tela, como os prazos de cancelamentos original e extraordinário já foram expirados, uma alternativa seria a emissão de uma NF-e de estorno, na forma apontada no parágrafo anterior, e a emissão de um outro documento com os dados exatos. Vale salientar que a respectiva operação fica sujeita a posterior homologação pelo fisco.

Já quanto ao caso hipotético citado, em relação a possível emissão com erros da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, mod. 55, cumpre esclarecer que uma das ações possíveis é o cancelamento da citada nota, sendo que este deverá ser efetuado em prazo não superior a 24 horas, contados da autorização e desde que não tenha havido a circulação da mercadoria.

A legislação piauiense admite ainda a que em casos excepcionais, no prazo de 30 dias contados da autorização de uso, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, conforme já comentado alhures (Parágrafo único do art. 387 do Decreto 13.500/08).

Outra opção admitida para sanar erros em campos específicos da NF-e seria a carta de correção eletrônica (CC-e), desde que o erro não esteja relacionado com as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação, com a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário, com a data de emissão ou de saída e com a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Art. 390 do Decreto 13.500/08).

Ao final, para orientação precisa quanto as questões relacionadas ao estoque, seriam necessárias mais informações sobre os possíveis equívocos cometidos, em suma, entendemos que no primeiro caso, com a emissão da Nota Fiscal de estorno, o estoque seria regularizado.

Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

Enfatizamos ainda que a Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e que o entendimento exarado vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

É o parecer. À consideração superior.