Parecer GEPT nº 390 DE 07/04/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 abr 2010
Procedimentos a serem adotados na remessa para formação de lote.
..........................., pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento localizado na ............................., inscrita no CNPJ sob o nº .................. e Inscrição Estadual nº .................., inscrita no CNAE-Fiscal sob o nº ............... Moagem e Fabricação de produtos de origem vegetal, exercendo a atividade preponderante de industrialização de “soja em grão in natura” e a comercialização dos produtos resultantes do processo fabril, expõe:
1 – a consulente é detentora do Protocolo ICMS nº 132, de 05.12.2008, que autoriza a suspensão de ICMS nas remessas de “soja em grão in natura” para ser industrializado no Estado de Minas Gerais, condicionando o retorno simbólico ou real dos produtos resultantes e a cobrança do valor agregado, conforme estabelecidos em suas cláusulas;
2 – parte dos produtos resultantes do processo industrial (farelos) é exportada;
3 – a consulente observa as regras estabelecidas pelo Convênio ICMS 83/2006 e as normas previstas na IN 881/2007-GSF quanto à remessa para formação de lote;
3 – os produtos são transportados até o recinto alfandegado por meio de transporte ferroviário;
4 – os produtos remetidos pelas filiais goianas com destino ao recinto alfandegado sairão fisicamente de sua filial localizada em Araguari – MG.
Aduz que:
a) o Protocolo ICMS 132/2008 prevê a possibilidade de retorno simbólico do produto que será remetido para formação de lote (farelo) via linha férrea com posterior exportação;
b) a operação de remessa para exportação está amparada pela não incidência do imposto conforme previsto no art. 79 do Decreto nº 4.852/98 – RCTE;
c) não haverá prejuízo ao erário;
d) os documentos serão emitidos eletronicamente – NF-e – facilitando o controle e acompanhamento por parte do fisco;
e) os DCE – Documento de Controle de Exportação serão emitidos nota a nota conforme determina a Instrução Normativa nº 881/2007 – GSF;
f) conforme determina o Convênio ICMS 83/2006, o estabelecimento remetente deverá emitir as notas fiscais de remessa para formação de lote em seu próprio nome;
g) “o recinto alfandegado que estará recebendo a mercadoria não acatará nota fiscal em vosso nome;”
h) a consulente busca, com o pedido, reduzir custos com frete e otimizar sua logística.
Ante o exposto, pergunta:
a) No momento da efetiva saída da mercadoria (via linha férrea) para o recinto alfandegado deverá o industrializador (Filial Mineira) emitir nota fiscal eletrônica com o CFOP X.902 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização acrescido do valor agregado com o pagamento do ICMS sobre o mesmo, fechando a operação correspondente ao Protocolo ICMS;
b) A filial encomendante (situada em Goiás) emitirá nota fiscal eletrônica em seu próprio nome, como determina o Convênio ICMS 83/2006, informando no campo observação, além dos demais requisitos previstos na legislação, “Remessa para formação de lote para exportação no Recinto alfandegado Endereço xxxx CNPJ xxx, IE xxx, Ato Declaratório número xxx – Mercadoria embarcada na Sementes Selecta S/A – MG 0,29 Distrito Industrial Km 2,6 Araguari/MG – Produtos industrializados sob o Protocolo nº 132/2008”;
c) A consulente requer, ainda, que se caso o pretendido não esteja dentro das previsões legais, solicita esclarecimentos frente a possibilidade existente de executar a operação pretendida, levando em consideração que a mercadoria fiscalmente irá sair de Goiás e fisicamente sairá por Minas Gerais pela linha férrea, considerando, ainda, que o recinto alfandegado (CVRD – VALE) manifestou-se desfavorável em acatar nota fiscal em vosso nome para executar uma remessa à ordem conforme previsto no Anexo VII Capítulo III art. 31 RCTE-GO.
O Protocolo ICMS 132, de 5 de dezembro de 2008, firmado entre os Estados de Goiás e Minas Gerais, autoriza os estabelecimentos goianos da empresa consulente, localizados em Goiatuba, Itumbiara e Catalão, a remeterem soja em grão para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado em Araguari, Minas Gerais, destinado à produção de óleo bruto de soja, com suspensão do ICMS.
O Protocolo prevê que a suspensão autorizada abrange a remessa de até 900.000 toneladas de soja em grão para industrialização no Estado de Minas Gerais, condicionada ao retorno, real ou simbólico, dos produtos resultantes do processo industrial para o estabelecimento encomendante, no prazo de 90 dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo.
Ante a previsão de que o retorno dos produtos resultantes do processo industrial possa ocorrer simbolicamente, nada impede a consulente de promover a remessa para formação de lote em recinto alfandegado, no prazo estabelecido para o retorno, mediante a emissão da nota fiscal prevista na Cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2006, informando no campo de observações, além dos demais requisitos previstos na legislação e no Convênio ICMS 83/2006, que o produto a ser exportado (farelo) sairá do estabelecimento industrializador, conforme descrito na alínea “b”, do seu pedido.
Para efeito de controle, sugerimos que seja informado na NF-e emitida pelo estabelecimento goiano para acobertar a remessa para formação de lote, o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador (filial Mineira) de retorno de mercadoria remetida para industrialização, descrita na alínea “a” do pedido.
É o parecer.
Goiânia, 07 de abril de 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador