Parecer GEOT nº 39 DE 15/01/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jan 2022

ICMS. CCE. Inscrição em caráter precário. Posto Revendedor Varejista de Combustíveis. Instrução Normativa GSF Nº 946/2009.

I - RELATÓRIO

(...), representado por seus procuradores, (...), solicita esclarecimentos acerca da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO.

Aduz que a empresa está em fase de implantação, tendo obtido a chancela de registro de seu contrato social na JUCEG em 20/10/2020 e os próximos atos constitutivos serão as inscrições estadual e municipal.

Ressalta que precisa adquirir materiais, equipamentos e suprimentos para a construção, instalação e funcionamento do posto de revenda a varejo de combustíveis, devendo requerer inscrição estadual precária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009.

Esclarece que ainda está em negociação parceria a ser firmada com a (...), que oferecerá subsídio em pecúnia e/ou equipamentos, em contrapartida a contrato de exclusividade com a Consulente.

Na impossibilidade de concretização da parceria, a Consulente prosseguirá com o projeto de implantação da unidade comercial, podendo ser necessária a admissão de outro sócio para aporte de capital, com consequente alteração contratual.
Registra que é necessário obter a inscrição estadual precária para aquisição de materiais de construção e equipamentos de instalação do posto de combustíveis e que, somente após essa etapa, é possível obter a licença de funcionamento da ANP para, assim, pedir a conversão da inscrição para definitiva e iniciar suas atividades mercantis.

Assim, e tendo em vista o disposto nos arts. 24; 21, I e II; 28; 29, II; 31, I; 32, parágrafo único e 33, § 3º da IN nº 946/09-GSF, formula os seguintes questionamentos:

1) A Consulente encontra-se impedida de fazer a alteração do contrato social para os fins de incluir novo sócio cotista e aumento de capital, por força da expressão contida na parte final do inciso II do art. 21 da IN nº 946/09-GSF, a saber: “efetuar alterações cadastrais”?

2) Uma vez realizadas as alterações do contrato social para fins de inclusão de novo sócio cotista e aumento de capital, a inscrição estadual precária fica suspensa?

3) Uma vez suspensa a inscrição estadual precária, a Consulente, depois de promovidas as obrigações do art. 24 da IN nº 946/09-GSF, pode pleitear a reativação nos termos dos arts. 31 e 33 da mesma instrução?

4) Se realizados todos os atos descritos no art. 24 da IN nº 946/09-GSF e efetuadas as retificações estabelecidas no art. 33, o impedimento do art. 21, II perde seus efeitos para fins de restabelecimento da inscrição precária?

5) Na hipótese de a Consultante efetuar alterações cadastrais, quais as sanções administrativas e/ou tributárias? Citar precedente legal e parâmetro de cálculo de multa, se houver.

6) É possível a aplicação do inciso VII do artigo 20 da IN nº 946/09-GSF para fins de permitir alteração contratual, sem que haja violação da norma e/ou aplicação de sanção administrativa/tributária?

II - FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com os dados disponíveis no Sistema do Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, a Consulente ainda não possui inscrição cadastral.

A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, com as alterações introduzidas a partir de 13 de dezembro de 2021 pela Instrução Normativa nº 1512/2021-GSE, de 22 de dezembro de 2021, dispõe a respeito da inscrição estadual em caráter precário e de exigências específicas para o Posto Revendedor Varejista de Combustíveis:

“Art. 19-A. A inscrição estadual de pessoa jurídica será concedida ou convertida em caráter precário, no momento da homologação do evento cadastral, nas seguintes hipóteses:

(…)

II - para complementação de dados não informados pela REDESIM;

(...)

V - para a comprovação de dados complementados pelo contribuinte referentes ao quadro societário;

(…)

VII - para o contribuinte cuja CNAE exige análise especializada definida pela fiscalização.

(...)

Art. 20. No interesse da administração tributária, a inscrição estadual pode ser convertida em caráter precário nas seguintes situações e prazos:

I - empreendimento em processo de implantação, com planta física não concluída, até a conclusão da mesma, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;

(…)

VII - estabelecimento que tenha parecer desfavorável da vistoria.

(…)

Art. 21. A inscrição concedida em caráter precário:

I - deve ser suspensa se o contribuinte:

a) postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativa fundamentada, na hipótese do inciso I do artigo 20;

b) não atender, no prazo de 30 (trinta) dias, às exigências que determinaram a precariedade, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do artigo 19-A;

c) não apresentar os documentos previstos nos incisos I a III e V a VII do § 1º e nos incisos I e III do § 2º, ambos do artigo 51, na hipótese prevista no inciso VII do artigo 19-A;

II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II do ART. 21 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias.

(…)

Art. 24. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, de qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição.

(…)

§ 3º A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada via REDESIM, no caso de contribuinte pessoa jurídica, ou por meio de solicitação no CCE, no caso de contribuinte pessoa física.

(…)

Art. 29. A inscrição no CCE, a qualquer tempo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:

(...)

II - não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida ou convertida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;

(...)

XIV - não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, das exigências que determinaram a precariedade nas hipóteses dos incisos I a III do art. 19-A;

XV - que tenha parecer negativo da análise especializada para a inscrição concedida ou convertida em caráter precário, na hipótese do inciso VII do art. 19-A; e

XVI - que tenha parecer desfavorável da vistoria realizada no estabelecimento.

§ 1º A suspensão da inscrição cadastral nas situações previstas no caput deste artigo:

I - nas hipóteses dos incisos I a VII e dos incisos XII a XVI comporta reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e

(…)

Art. 31. Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição dar-se-á:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) quando comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua suspensão, quando for cabível a reativação, nas seguintes hipóteses:

(…)

2. não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;

(…)

Art. 51. O processo de formalização dos eventos cadastrais realizados fora da REDESIM será composto de solicitação acompanhada por cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - tratando-se de pessoa jurídica:

(...)

e) autorizações ou licenças expedidas por órgãos reguladores, quando exigidos;

(...)

§ 2º Tratando-se de empresa com atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível, além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deve apresentar:

I - comprovação da integralização de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital social que é exigido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP - para o Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR;

II - comprovante da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III - cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos dos sócios apresentadas à Receita Federal do Brasil, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes.

(...)

§ 4º A inscrição fornecida ao contribuinte, antecipadamente à autorização de exercício da atividade expedida pela ANP, terá caráter precário até a apresentação da autorização, nos seguintes prazos:

I - 60 (sessenta) dias para a atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível;” (g.n.)

Consoante o art. nº 19-A da IN nº 946/09-GSF, na situação apresentada a inscrição no CCE-GO poderá ser concedida em caráter precário para complementação de dados não informados pela REDESIM; para a comprovação de dados a serem complementados referentes ao quadro societário e, ainda, em virtude de se tratar de CNAE que exige análise especializada.

O art. 21, I, “c”, acima, estabelece que o Posto Revendedor Varejista de Combustíveis terá a inscrição em caráter precário suspensa caso não apresente os documentos previstos nos incisos I e III do § 2º do art. 51, na hipótese do inciso VII do art. 19-A, que se refere a “contribuinte cuja CNAE exige análise especializada definida pela fiscalização”, o que reforça o entendimento de que a inscrição em caráter precário pode ser concedida a esse tipo de contribuinte.

Ainda, nos termos do art. 51, § 4º da IN nº 946/09-GSF, a inscrição fornecida ao Posto Revendedor Varejista de Combustíveis antecipadamente à autorização de exercício da atividade expedida pela ANP terá caráter precário até a apresentação da referida autorização, no prazo de 60 dias.

Quanto à possibilidade de se efetuar alterações cadastrais no caso de inscrição concedida em caráter precário, a partir de 13/12/2021 essa prerrogativa tornou-se possível em face das modificações conferidas pela IN nº 1512/2021-GSE ao inciso II do art. 21 da IN nº 946/09-GSF, cuja redação assim configurada “II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais.” foi substituída pelo texto “II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias.”.

Acrescente-se que o art. 24 da IN nº 946/09-GSF prescreve que o contribuinte deve comunicar à Secretaria de Economia qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição, sem fazer exceção à inscrição em caráter precário.

A suspensão da inscrição em caráter precário, no caso da Consulente, aplica-se nas hipóteses definidas nos arts. nºs 21, I, “a’, “b” e “c” e 29, II, XIV, XV e XVI da IN nº 946/09-GSF, não havendo previsão de suspensão para o evento de alteração cadastral de inscrição precária.

Em conformidade com os arts. nºs 29, § 1º, I e 31, I, “a”, 2 da mesma IN nº 946/09-GSF, nas referidas hipóteses o contribuinte poderá pleitear, mediante procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição, desde que sanadas as irregularidades que as motivaram, nos prazos estabelecidos.

Desse modo, respeitados os prazos e condições fixados na legislação, poderá a Consulente obter a inscrição em caráter precário e realizar a alteração do quadro societário, se esta ocorrer, sem sanção administrativa/tributária.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, pode-se concluir:

1) A Consulente, na hipótese de inscrição em caráter precário, não se encontra impedida de fazer a alteração do contrato social para inclusão de novo sócio cotista e aumento de capital, em face das modificações conferidas a partir de 13/12/2021 pela IN nº 1512/2021-GSE ao inciso II do art. 21 da IN nº 946/09-GSF, cuja redação assim configurada “II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais.” foi substituída pelo texto “II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias.”.

O art. 24 da IN nº 946/09-GSF prescreve que o contribuinte deve comunicar à Secretaria de Economia qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição, sem fazer exceção à inscrição em caráter precário.

2) A suspensão da inscrição em caráter precário, no caso da Consulente, aplica-se nas hipóteses definidas nos arts. nºs 21, I, “a’, “b” e “c” e 29, II, XIV, XV e XVI da IN nº 946/09-GSF, não havendo previsão de suspensão para o evento de alteração cadastral de inscrição precária para a inclusão de novo sócio.

3) Prejudicada, em parte. Caso a suspensão da inscrição em caráter precário se dê pelos motivos alinhados no item 2) acima, em conformidade com os arts. nºs 29, § 1º, I e 31, I, “a”, 2 da mesma IN nº 946/09-GSF, a Consulente poderá pleitear, mediante procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição, desde que sanadas as irregularidades que as motivaram, nos prazos estabelecidos.

4) Respondida nos itens anteriores.

5) Respeitados os prazos e condições fixados na lN nº 946/09-GSF, poderá a Consulente obter a inscrição em caráter precário e realizar a alteração do quadro societário/alterações cadastrais sem sujeição a sanção administrativa/tributária.

6) A irregularidade de que trata o inciso VII do artigo 20 da IN nº 946/09-GSF (estabelecimento que tenha parecer desfavorável da vistoria) comporta reativação, desde que seja sanada no prazo estabelecido, nos termos do art. nº 29, § 1º, I da mesma Instrução.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 15 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/01/2022, às 13:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/01/2022, às 20:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.