Parecer nº 3889 DE 09/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 mar 2009

ICMS. NF-e - Não obrigatoriedade ao Comércio Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos - Protocolo ICMS 10/07 e suas alterações.

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos - CNAE nº 4633- 8/01, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Nossa empresa é do ramo de comercio atacadista de produtos hortifrutigranjeiro, e como no Art. 231-P não ficou explicito o prazo para obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas neste seguimento, gentileza nos informar qual a previsão para implantação."

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e está prevista no Protocolo ICMS nº 10/07, alterado pelos Protocolos ICMS de nºs 30/07, 88/07, 24/08, 68/08 e 87/08 para diversas atividades até 01.09.2009, excetuando o Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, entre outras.

O Dec. Nº 6.284/97 - RICMS-BA trata do regramento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nos Art.231-A a 231-T, sendo que o Art. 231-P possui a listagem das atividades que estão obrigadas à emissão da NF-e até 0l.09.2009.

Mais informações no site www.sefaz.ba.gov.br (ambiente SEFAZ.BA) ou site nacional http://www.nfe.fazenda.gov.br.

Conclusão

A Consulente não está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e conforme explicitado acima, no entanto poderá fazê-lo de forma espontânea se assim lhe convier.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 10/03/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 10/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA