Parecer GEOT nº 380 DE 22/08/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 ago 2014

Extinção do crédito tributário mediante conversão do depósito em renda.

................................, inscrita no CNPJ sob o nº .................................... e CCE nº ........................., requer a extinção do Crédito Tributário relativo ao AI nº ........................ mediante conversão em renda de depósito administrativo efetuado em .../.../...., no valor de R$ .............., correspondente ao total da exigência tributária, com a aplicação da redução legal de 80%, considerando o disposto no artigo 6º da IN nº 523/01-GSF e a inscrição do referido crédito em dívida ativa, em .../.../.....

Por intermédio do Despacho nº ..................., a Gerência de recuperação de Créditos expõe, para depois consultar, o seguinte:

1 - em razão da data do depósito (.../.../......), o valor do depósito (R$ ..........), com o desconto legal de 70%, seria suficiente para quitação de apenas 66,21% do crédito tributário;

2 - conforme Despacho nº ..............., a Gerência de Administração Financeira do Tesouro Estadual efetivou a conversão em renda do montante referido, em .../.../....;

3 -  antes de implementar a imputação no Sistema de Grande Porte, observou que o contribuinte efetuou o pagamento à vista do débito relativo ao PAT nº ..................., em .../.../...., do montante de R$ .............., utilizando os descontos concedidos pela Lei Estadual nº 18.173/2013, resultando na quitação total (100%) do referido auto de infração, o qual se encontra no sistema sob o status Quitado-Encerrado-Arquivado (fls. .../...).

Diante do exposto, indaga desta Gerência qual das duas seguintes alternativas deve ser implementada:

a – deve-se implementar no sistema a conversão em renda do depósito de R$ ............, fato que resultaria na quitação parcial de 66,21% do PAT nº .............. e, em seguida, calcular o remanescente devido de 33,79% com os descontos da Lei nº 18.173/2013, o que resultaria no remanescente devido de R$ .........., cabendo ao contribuinte o direito de pleitear uma restituição somente do montante pago a maior de R$ .......... (R$ ....... – .... – R$ ........) ?

b – deve-se considerar a quitação de 100% do PAT nº ................. pelo pagamento de R$ ........., efetuado em .../.../...., sob os descontos do Programa Recuperar, o que resultaria na quitação integral (100%), e neste caso caberia ao contribuinte o direito de pleitear a restituição dos R$ ........... objeto do depósito administrativo efetuado em .../.../....?

Observa-se nos autos que a quitação de 100% do PAT nº ................., em .../.../...., com os descontos da Lei nº 18.173/2013, ocorreu antes que se implementasse a conversão do depósito em renda, em .../.../.....

Não se verifica na Lei nº 18.173/2013 qualquer impedimento para a quitação efetuada.

A conversão em renda efetuada posteriormente, em .../.../...., portanto, equivale a um pagamento efetuado em duplicidade, passível de restituição.

Desta forma, conclui-se que a Gerência de Recuperação de Crédito deve considerar a quitação de 100% do PAT nº ............................. pelo pagamento de R$ ..........., efetuado em .../.../...., com os descontos do Programa Recuperar, cabendo ao contribuinte o direito de pleitear a restituição do valor de R$ .........., convertido em renda em .../.../.....

É o parecer.

Goiânia, 22 de agosto de 2014.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária