Parecer nº 3775 DE 06/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 mar 2009

ICMS. Exclusão do Simples Nacional para o Regime Normal de Apuração.

A consulente, acima epigrafada, inscrita como Empresa de Pequeno Porte - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador - CNAE nº 7739-0/99 e entre as Atividades Econômicas Secundárias o Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,  intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE nº 4930-2/02 , dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

Como proceder em relação ao estoque da empresa dna com e rep. de maquinas levantado em 31/12/2008, sendo que ela foi excluía do simples nacional em 31/12/2008, passando a exercer o regime normal conta corrente em 01/01/2009 ?

Ela pode se creditar do icms desse crédito?

Como deve ser feito o calculo para encontrar o valor a ser creditado? Como devo informar esse tramite para a SEFAZ?"

RESPOSTA:

No tocante à presente consulta, temos a informar que de acordo com o Cadastro Estadual, a Consulente não efetua operação de venda de mercadorias, pois a atividade econômica principal é o Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador. Entre as Atividades Econômicas Secundárias, temos o Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Em tais situações,não há que se falar em levantamento de estoque por mudança de regime, no caso específico, exclusão em 31.12.2008 do Simples Nacional para o Regime Normal de Apuração, a partir de 01.01.2009.

O Art.330-A, inciso III , §1º, inciso II, §§ 2º e 3º do RICMS-BA, transcrito a seguir, traz o procedimento que deve ser efetuado pelo Contribuinte quanto ao estoque no último  dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional.

"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

§ 1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:

...............................................

II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.

§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias."

Tendo em vista os questionamentos da Consulente, entendemos que a mesma pratica atividade de comercialização, hipótese em que será necessária alteração de atividade no Cadastro Estadual.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 09/03/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA