Parecer nº 3748/2013 DE 20/02/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 fev 2013
ICMS. Questões atinentes à aplicação da disciplina do Decreto 14.213/12 nas aquisições de mercadorias em outros Estados, para fins de cálculo do ICMS antecipação parcial e total.
A Consulente inscrita no cadastro estadual de ICMS do Estado da Bahia, como microempresa enquadrada no Simples Nacional, tendo como atividade principal comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, CNAE 4789004 dirige-se a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo De c. 7.629/99. A consulente solicita esclarecimentos no tocante ao aproveitamento do crédito nas aquisições dos produtos indicados no Decreto 14.213/2012, oriundos dos Estados relacionados no referido regramento.
RESPOSTA:
O Decreto 14.213/12 dispõe sobre a vedação de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias que possuem benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complement ar nº 24/95. No anexo único do referido decreto estão relacionados os produtos, os Estados de onde se originam e os percentuais de crédito admitidos.
Considerando que o contribuinte solicita esclarecimentos quanto à aplicação do Decreto em tela para os optantes do Simples Nacional, cumpr e-nos informar que os contribuintes em tela não transferem nem apropriam créditos fiscais relativos ao ICMS.
Quanto ao cálculo do ICMS substituição tributária, disciplinado na Resolução CGSN nº 94 de 2011, no § 2º do art. 28 c/c art. 269, VIII do R ICMS/12, tratando-se de aquisições de remetente do Simples Nacional será utilizado como crédito o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do Estado de origem sobre o valor constante na nota fiscal de compra da mercadoria. Entretanto, se os mencionados produtos forem adquiridos de contribuinte do regime normal de apuração, aplicar-se-á a disciplina do Decreto 14.213/12, ou seja, o crédito somente será admitido no percentual efetivamente cobrado no Estado de origem, conforme estabelecido no Anexo único do referido decreto.
No tocante ao ICMS antecipação parcial, nas aquisições junto a optantes do Simples Nacional, de acordo com o art. 13 da LC 123/2006, i nc.XIII, alínea "g" do § 1º e § 5º, combinado com o § 1º do art. 321 do RICMS/12, o imposto será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, será aplicada a alíquota interestadual no cálculo da antecipação parcial e não os percentuais indicados no referido decreto. Contudo, se as aquisições forem oriundas de fornecedores enquadrados no regime normal de apuração, aplica-se o percentual indicado no anexo do Decreto 14.213/12.
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso , efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS
GECOT/Gerente:21/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:22/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA