Parecer nº 3746/2013 DE 20/02/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 fev 2013
ICMS. CRÉDITO FISCAL ACUMULADO. UTILIZAÇÃO. Os créditos regularmente acumulados na escrita fiscal poderá ser utilizado para quitação do imposto incidente na aquisição de mercadorias oriundas do exterior, e destinadas à comercialização subsequente no estabelecimento. Disciplina do art. 317, inciso I, alínea "b", item 1, do RICMS/BA.
A Consulente, atuando neste Estado na moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante às hipóteses de utilização de créditos fiscais acumulados, na forma a seguir exposta:
Informa a Consulente que em março/2012 formalizou uma consulta que resultou no Parecer nº 6372/2012, favorável à utilização do crédito fiscal acumulado pela empresa para pagamento do imposto decorrente das importações de MATÉRIAS-PRIMAS.
Entretanto, além de matérias-primas, a empresa importa também produtos para simples revenda e, tendo em vista que o texto do RICMS/BA não especifica o uso do crédito fiscal acumulado apenas para importação de matéria-prima, questiona se está autorizada a utilizar o crédito acumulado de ICMS também para pa gamento do imposto decorrente da importação de produtos destinados à comercialização .
RESPOSTA:
Ad disciplinar a matéria ora consultada o RICMS/BA (Dec. nº 13.780/2012) assim estabelece expressamente em seu art. 317, inciso I, alínea "b", item 1:
"Art. 317. Os créditos fiscais acumulados nos termo s do § 4º do art. 26 da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, poderão ser:
I - utilizados pelo próprio contribuinte:
...................
b) para pagamento de débito do imposto decorrente de:
1 - entrada de mercadoria importada do exterior;(.. .)"
Observe-se, portanto, que a legislação refere-se genericamente ao pagamento do imposto decorrente da entrada de mercadoria importada do exterior, não fazendo restrição quanto à destinação da mercadoria: matéria-prima, material de uso e consumo, comercialização ou ativo imobilizado. Dessa forma, poderá a Consulente utilizar os créditos regularmente acumulados em sua escrita fiscal para quitação do imposto incidente na aquisição de mercadorias oriundas do exterior, e destinadas à comercialização subsequente no estabelecimento.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente:21/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:22/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA