Parecer nº 3744/2013 DE 20/02/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 fev 2013
ICMS. O adquirente de mercadorias, objeto de retenção do imposto, poderá creditar-se do imposto normal e retido nas hipóteses de saídas subseqüentes dessas mercadorias para outros estados, conforme previsão dos artigos 301 e 302 do RICMS/12
A Consulente, inscrita no cadastro de contribuintes de ICMS deste Estado na condição Empresa de Pequeno Porte, com atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazém, apresenta consulta a esta Administração Tr ibutária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, perguntando sobre a possibilidade de utilizar como crédito fiscal o ICMS normal e o ICMS por substituição retidos e destacados nas notas fiscais relativas às aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
RESPOSTA:
A resposta para esse questionamento está condicionada ao destino que terão as mercadorias que já tiverem sido objeto de retenção, ou seja, se forem destinadas ao mercado interno ou se forem revendidas a estado signatário ou não signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.
De acordo com o art. 290 do RICMS/12, abaixo transcrito, as mercadorias adquiridas com imposto retido e destinadas ao mercado interno, estão desobrigadas de tributação, portanto, não há que se falar em utilização de crédito fiscal.
Art. 290 Ocorrido o pagamento do ICMS por antecipação ou substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas sub sequentes com as mesmas mercadorias, sendo, por conseguinte, vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo adquirente, extensiva essa vedação ao crédito relativo ao imposto incidente sobre os serviços de transporte das mercadorias objeto de antecipação ou substituição tributária.
No caso de saída para outro estado, a fim de evitar a duplicidade de pagamento do imposto, diz o citado Regulamento que poderão ser adotados os procedimentos descritos nos artigos 301 ou 302. Adotar-se-á o art. 301, quando o estado destinatário for signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária e o art. 302, quando o estado não for signatário, "verbis":
Art. 301. Nas operações interestaduais para estado signatário de convênio ou protocolo que preveja a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária, se as mercadorias já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo:
I - o remetente utilizará como crédito fiscal o imposto incidente na operação de aquisição mais recente das mesmas mercadorias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
(...)
§ 1º Em substituição ao procedimento recomendado no caput, poderá o contribuinte utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, a serem lançados no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS.
Art. 302. Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituiç ão tributária para a mesma espécie de mercadoria, o contribuinte poderá:
I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário; ou
II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS."
Concluindo, as mercadorias adquiridas com retenção do imposto e destinadas às operações internas não estão sujeitas à tributação do ICMS, portanto, fica vedada a utilização do crédito fiscal relativo ao imposto normal e retido destacados no documento fiscal de aquisição desses produtos.
Por sua vez, a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo, o adquirente de mercadorias, objeto de retenção do imposto, poderá creditar-se do imposto normal e o retido, apenas nas hipóteses de saídas subseqüentes dessas mercadorias para outros estados, conforme previsão dos artigos 301 e 302 do RICMS/12.
Respondido o questionamento apresentado, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: MARGARIDA MARIA MATOS DE ARAUJO BRENHA CHA
GECOT/Gerente:21/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:22/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA