Parecer nº 3742 DE 12/04/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 abr 2007

ICMS. Consulta via Internet.

Para um contribuinte habilitar-se aos benefícios do Programa Desenvolve não é exigido que sua atividade principal seja industrial podendo esta ser secundária. A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado cuja atividade principal consiste no "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente" CNAE-Fiscal 4684299 mas que possui como atividades secundárias "fabricação de cloro e álcalis", CNAE-Fiscal 2011800 e "fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central", CNAE-Fiscal 2521700, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Para uma empresa gozar do benefício (Desenvolve) é necessário que ela tenha como atividade principal INDÚSTRIA?"

RESPOSTA:

Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Contribuinte Normal e não se encontra sob ação fiscal. No tocante à matéria objeto da consulta informamos que o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - Desenvolve tem como objetivo fomentar o desenvolvimento de empreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados. Para o contribuinte habilitar-se é necessário que exerça atividade industrial, não sendo exigido que seja atividade principal. É solicitado apresentação de projeto completo do empreendimento que deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado pelo Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 13/04/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 13/04/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA