Parecer nº 3738 DE 10/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 mar 2010

ICMS. Contribuinte inscrito como microempresa e optante pelo Simples Nacional, na condição de microempreendedor. Exigência da antecipação parcial, com possibilidade de redução do valor do imposto, em conformidade com os artigos 352-A, seus §§ 4º, 5º e 6º e 386, VII, "b", do RICMS.

O consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, na condição de microempreendedor individual, optante pelo SIMEI, sem mais outras considerações, indaga:

- Está obrigado a pagar o ICMS por antecipação parcial, considerando que já paga um valor fixo através de DAS?

RESPOSTA:

O art. 352-A do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n.º 6.284/97, RICMS, abaixo transcrito, não excepciona qualquer contribuinte pelo seu regime de apuração do imposto, pelo contrário, generaliza.

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto  destacado no documento fiscal de aquisição."

Frise-se a expressão "independentemente do regime de apuração adotado".

O contribuinte está cadastrado na SEFAZ como microempresa e opera com a comercialização de produtos.

Do mesmo art. 352-A, acima citado e transcrito, convém transcrever o seu § 1ª que estabelece hipóteses em que se dispensa a antecipação parcial:

"§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D."

Para a microempresa são aplicáveis as reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do mesmo art. 352-A, que seguem também transcritos:

"§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar".

"§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º;"

"§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, em relação a cada estabelecimento de contribuinte credenciado para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4%

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA das receitas mais as transferências ou 4% do valor das entradas internas e interestaduais, de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive as transferências, o que for maior."

Segue transcrito, também, o art 386 do RICMS, que disciplina procedimento objeto de consulta:

"Art. 386. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:

(...)

VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A;

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, na página www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115.2458, 3115.2549 e 3115.87.28

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 11/03/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 11/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA