Parecer nº 3732/2007 DE 12/04/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 abr 2007

ICMS. Consulta via Internet. Mercadoria remetida para teste recebe tratamento de "operação relativa a mercadorias em demonstração" de modo que a suspensão só se aplica nas operações internas; as interestaduais ocorrem com tributação normal.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado estabelecida na atividade de "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais", CNAE-Fiscal 2229302, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Remessa para teste em outro estado, deve haver destaque de ICMS? Não encontro no regulamento artigo que contemple a expressão de remessa para teste, poderia expressar- me o posicionamento quanto a esta situação?"

RESPOSTA:

Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Contribuinte Normal e não se encontra sob ação fiscal.

No tocante à matéria objeto da consulta é de se observar que "teste" é vocábulo que encerra o sentido de "testar, pôr à prova para que seja determinada a qualidade, a natureza ou o comportamento". É, assim, espécie de demonstração, operação que se encontra disciplinada no Capítulo XLVII, do RICMS-Ba.

O art. 599 do citado capítulo determina que é suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas de mercadorias, bem como nos subseqüentes retornos reais ou simbólicos ao estabelecimento de origem, quando enviadas, a título de demonstração, por estabelecimento comercial ou industrial, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.

Na situação em comentário a consulente não informou qual exatamente a mercadoria que pretende remeter para teste. De qualquer sorte, como se trata de operação interestadual, não se aplica o regime de suspensão devendo a saída ocorrer com tributação normal.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 12/05/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 13/04/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA