Parecer nº 3716 DE 28/02/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 fev 2008

ICMS. Consulta via Internet. Materiais utilizados na construção de estabelecimento do contribuinte se constituem em bens imóveis por acessão física (e não bens do ativo fixo), de modo que nas aquisições dos mesmos não incide o diferimento previsto no Programa Desenvolve.

A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente", CNAE-Fiscal 2099199, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Para uma empresa habilitada pelo Desenvolve, a compra de materiais fora do estado para aplicação na construção da indústria (imóvel), estão cobertas pelo beneficio? Se Paga diferença de alíquota? Ou devemos comunicar ao fornecedor que a NF será para consumidor final e esta vir com a alíquota cheia? Já nas compras de materiais a ser aplicado no Ativo Fixo (como chapas para montagem de tanques), também fora do estado. Esses materiais estão alcançados pelo benefício do Desenvolve?"

RESPOSTA:

Inicialmente deve ser observado que a consulente se encontra habilitada através da Resolução nº 100/2006 à fruição do benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas importações e nas aquisições neste Estado e em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo fixo, para o momento em que ocorrer sua desincorporação. Para esclarecimento do alcance deste benefício é de se considerar que existe diferença entre "estabelecimento" e "atividade desenvolvida no estabelecimento". O estabelecimento, por sua natureza física se encontra fora do campo de incidência do ICMS. Sobre as operações desenvolvidas nele, sim, poderá haver incidência deste imposto.

Nesse sentido, aquelas mercadorias que serão aplicadas na construção de um imóvel não são consideradas bens do ativo (que são entendidos como aqueles bens destinados à manutenção das atividades do estabelecimento), pois se constituem em bens imóveis por acessão física que não estão vinculados à atividade da empresa. Conclui-se, então, que, uma vez que as mercadorias citadas no requerimento, inclusive "chapa para montagem de tanques", não se caracterizam como bens do ativo, as entradas das mesmas não devem ocorrer sob o amparo do diferimento sendo, então, devido o recolhimento da diferença de alíquota. Deve ser frisado que as entradas das mesmas não dão direito ao creditamento do imposto tendo em vista a vedação contida no art. 97, inciso IV, alínea "c" c/c § 2º, inciso III do RICMS-BA, in verbis:

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:

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IV - quando a operação de aquisição ou a prestação:

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c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

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§ 2º Para os efeitos da alínea "c" do inciso IV, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, não conferindo ao adquirente direito a crédito, dentre outras situações:

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III - os imóveis por acessão física."

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 28/01/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 28/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA