Parecer GEOT nº 370 DE 08/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 set 2016
Consulta incidental que faz a Delegacia Regional de Fiscalização de Catalão sobre procedimento adotado pelo contribuinte e inicialmente autorizado pela titular da Regional.
Nestes autos, ....................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................, e no CCE nº ......................, para registrar as notas fiscais de mercadorias importadas mantidas em contêineres em pátio da transportadora por ela contratada, considerando a área ocupada pelos mesmos como extensão do seu estabelecimento.
Informa ter autorizado, por meio do Despacho nº ..............., pelo período de 01/08/2015 a 31/08/2016, a manutenção dos contêineres com as mercadorias importadas pela requerente, em frente a sua unidade, às margens da BR 050, km 283, endereço esse da transportadora contratada, uma vez que a empresa ainda não possuía dentro de seu complexo industrial área suficiente para a movimentação dos mesmos.
No aludido despacho, vê-se que a autorização para o registro das notas fiscais nessas condições foi fundamentada no artigo 310, I, b, do RCTE.
Uma vez que o contribuinte requer a prorrogação da autorização até 31.12.2017, a DRF-Catalão encaminha-nos os autos para manifestação acerca dos seguintes pontos:
1 – Está correto o procedimento de autorização inicial?
2 – Possui a Delegacia Regional competência para autorizar o depósito dos contêineres em local diverso do estabelecimento da empresa?
No caso entendemos estar caracterizada a figura do depósito fechado, nos termos do artigo 18 e seguintes do Anexo XII, do RCTE, restando saber da possibilidade de autorização para funcionamento deste estabelecimento sem cadastro e em área contígua à de outra empresa.
A solução para a questão está na conjunção dos artigos 96, § 1º e 3º e 23, IV, do RCTE, podendo ainda ser aplicado o artigo 96-A, I, a.
Pelo parágrafo primeiro do artigo 96, fica claro que o depositário das mercadorias está sujeito ao cadastro, norma que decorre do artigo 152, § 1º do CTE.
Já o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo dá poderes ao titular da Delegacia Fiscal para dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral, bem como autorizar o cadastro para aquelas pessoas não obrigadas.
No que respeita ao funcionamento dos estabelecimentos em uma mesma área ou com comunicação física, o artigo 23, IV, do RCTE, atribui o poder de autorização, mediante processo administrativo, também ao delegado fiscal.
Por fim, no artigo 96-A, I, do RCTE, há previsão de inscrição cadastral por prazo certo, que deverá ser concedida no interesse da administração tributária e por meio de processo administrativo, podendo ser convertida em definitiva mediante manifestação expressa do contribuinte.
Isso posto, respondemos os questionamentos apresentados nos seguintes termos:
1 – A autorização inicial deve ser entendida como dispensa do cadastro e, desde que concedida em caráter provisório, está correta nos termos do artigo 96, § 3º, do RCTE;
2 – Sim, cabe ao delegado fiscal autorizar o funcionamento dos estabelecimentos em uma mesma área ou com comunicação física, conforme artigo 23, IV, do RCTE, e uma vez que já houve autorização para funcionamento provisório sem cadastro (artigo 96, §3º, RCTE), é necessário que se proceda ao cadastramento, ainda que por prazo certo, com a opção de tornar-se definitivo ao final, mediante solicitação da requerente (artigo 96-A, I, RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 08 de setembro de 2016.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/15 – GTRE