Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI nº 37 DE 31/12/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022
ASSUNTO: Consulta Tributária. ICMS. Tributação do segmento de Transporte Rodoviário de Carga. MDF-e. AJUSTE SINIEF 21/2010. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.
A consulente, acima qualificada, que exerce a atividade de Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, ingressou com o presente processo de consulta, solicitando esclarecimentos sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e nas prestações de serviços de transporte de cargas.
Na consulta, relata que realiza a seguinte prestação de serviço: “trajeto que começa no Estado De Minas Gerais, tem seu primeiro descarregamento na Bahia, posteriormente descarrega no Estado do Piauí, segue para mais um descarregamento no Estado do Maranhão e retorna por último para o Estado do Piauí em um trajeto diferente do que foi feito no descarregamento, para fazer o último descarregamento no Estado do Ceará.”
Informa que para a respectiva prestação emite 4 (quatro) MDF-e, seguindo o disposto no § 2º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 21/2010.
Ao final, questiona: “na emissão do MDF-e referente ao descarregamento do Estado do Ceará o consulente quando transitar novamente pelo Piauí deve informar a UF do Piauí uma vez ou duas vezes?”
Analisando o pleito do contribuinte, manifestamos nosso entendimento com base na legislação tributária vigente.
A princípio, cabe observar que a consulente, em seu relato, fez referencia ao MDF-e nº 3833, de 28/04/2019, porém não anexou aos autos o referido documento, fato que impossibilitou a análise e manifestação sobre o seu conteúdo.
Com efeito, sobre a matéria, cumpre destacar o disposto no §2º, do art. 475-C, do Decreto 13.500/08 - RICMS-PI, transcrito a seguir, editado nos termos do Ajuste SINIEF nº 21/10, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
Art. 475 – C. O MDF-e deverá ser emitido: (Aj. SINIEF 21/10)
*I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata a Subseção XVI desta Seção; (Aj. SINIEF 21/10, 15/12, 9/15 e 10/17);
*Inciso I com redação dada pelo Dec. 17.535, de 12/12/2017, art. 1º, XI, com efeitos a partir de 01/08/2017.
(...)
*§1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Aj. SINIEF 20/14) (NR)
* §1° com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/02/2015.(...)
*§2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Aj. SINIEF 20/14) (NR) grifamos
§2° com redação dada pelo Dec. 15.954, de 23/02/2015, art. 2º, VIII, com efeitos a partir de 01/02/2015.
Conforme se pode depreender da interpretação dos dispositivos citados, em suma, os contribuintes prestadores de serviços de transporte de carga deveram emitir tantos MDF-e distintos quantos forem os Estados de descarregamento, relacionando por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada um.
Dessa forma, no presente caso, consideramos correto o entendimento da consulente concernente à necessidade de emissão de 4 (quatro) MDF-e, para a operação descrita na presente consulta, vez que haverá descarregamentos em quatro estados distintos, a saber: Bahia, Piauí, Maranhão e Ceará.
Todavia, cumpre ressaltar que sempre que existir pelo menos um estado intermediário entre a Unidade da Federação de carregamento e a de destino, o grupo de informações referente ao estado de Percurso deve ser apontado no MDF-e, seguindo a ordem da rota que será percorrida pelo transportador.
Assim, esclarecemos que ao transmitir o arquivo digital e solicitar Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte já deve informar a Unidade da Federação de percurso do veículo, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração do Contribuinte – MDF-e – Contribuinte, publicado em Ato COTEPE.
Então, respondendo objetivamente à questão apresentada na presente consulta, elucidamos que na emissão do MDF-e referente ao último descarregamento, no Estado do Ceará, o contribuinte deve informar todos os Estados envolvidos no trajeto, exatamente na ordem que o veículo seguirá da origem para o destino, informando duas vezes o Estado do Piauí como Unidade da Federação de Percurso, considerando que o veículo transitará duas vezes por este estado até chegar ao ponto final de descarregamento.
Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
Enfatizamos ainda que a Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente e que o entendimento exarado vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
É o parecer. À consideração superior.