Parecer nº 3692 DE 28/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 fev 2008
ICMS. Consulta via Internet. Mercadorias recebidas em consignação mercantil se encontram sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto, desde que não se encontrem incluídas na regra de exceção prevista no §1º do art. 352-A do RICMS-Ba.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente", CNAE-Fiscal 4789099, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
a) Recebemos uma mercadoria em consignação. No ato da entrada dessa mercadoria devemos fazer o recolhimento do ICMS Antecipação Parcial?
b) Se vendermos parte dessa mercadoria, teremos que devolver o restante, o que não foi comercializado; Sobre esse restante devemos destacar o ICMS na nota fiscal de saída?
c) Quando o consignante mandar a nota fiscal de venda daquela mercadoria sobre a qual nós vendemos, teremos que pagar novamente o ICMS Antecipação Parcial, uma vez que será a nota fiscal de venda do produto ? Assim sendo não pagaremos impostos duas vezes?
RESPOSTA:
O regime de antecipação parcial incide nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive transferências, exceto aquelas cujas saídas internas sejam isentas, imunes, enquadradas no regime de substituição tributária, seja por antecipação, seja por retenção ou quando destinadas a fazer parte de processo de industrialização ou que sejam utilizadas na prestação de serviços sem a incidência de ICMS (art. 352-A, RICMS-Ba). Portanto, é condição essencial para incidência deste regime que a destinação dada a estas mercadorias seja de comercialização.
No sentido do Direito Comercial consignação é o contrato pelo qual uma pessoa (consignante) envia mercadorias de sua propriedade a outra (consignatário) estabelecida como comerciante, para serem vendidas por sua conta, ao preço e condições que forem preestabelecidas. Encontra-se, atendida, portanto, neste tipo de operação a principal exigência constante da norma regulamentar para que seja devida a cobrança da antecipação parcial, que é comercialização das mercadorias.
Diante disto, respondendo às indagações apresentadas no requerimento, a Consulente deverá efetuar o pagamento da antecipação parcial do ICMS devido na entrada no território deste Estado das mercadorias adquiridas sob contrato de consignação mercantil (desde que não se encontrem incluídas na regra de exceção prevista no §1º do art. 352-A do RICMS-Ba).
No que concerne à devolução das mercadorias que não foram vendidas, caso já tenha sido efetuado o pagamento da antecipação parcial, o contribuinte poderá requerer restituição. Se esta ainda não tiver sido paga, a parcela do imposto correspondente às mercadorias devolvidas deverá ser deduzida do imposto parcialmente antecipado.
Por fim, o imposto parcialmente antecipado por ocasião do recebimento das mercadorias corresponde ao volume total das mesmas, de modo que não será exigido o pagamento do imposto na ocasião em que forem efetivamente vendidas. Inclusive, a Nota Fiscal emitida pelo consignatário deverá conter a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ..../..../....." e, se for o caso " - reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ...., de ..../...../....";
Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 29/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 29/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA