Parecer nº 3691 DE 06/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 mar 2009

ICMS. Consulta. Na apuração da substituição tributária relativa à aquisição de mídias de armazenamento de dados (suprimentos de informática), constantes do Anexo 5- do RICMS-BA/97, deverá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no inciso V do Art. 87 do referido Regulamento. O montante do imposto recolhido a maior deverá ser objeto de pedido de restituição pelo adquirente, que foi quem suportou o respectivo ônus.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado dirige consulta via Internet a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante a aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no inciso V do Art. 87 do RICMS-BA/97 na Substituição Tributária incidente na aquisição de mídias de armazenamento de dados (suprimentos de informática) proveniente de fornecedor estabelecido no Amazonas, nos seguinte termos:

"O Consulente adquire mercadorias para revenda, do Estado do Amazonas, mercadorias da classificação fiscal 8523.40.11, ou seja, constante no Anexo 05-A, que tinha sua base reduzida de forma que o imposto devido fosse 7% até 31.01.2009, alterado para 12%, a partir de 01.02.2009, mercadorias essas sujeitas a substituição tributaria.

Pelo fato da aquisição ser do Estado do Amazonas, as mercadorias em referência vêm com o ICMS Substituído retido, porém, sem considerar a redução da base de calculo  prevista no art. 87 do RICMS, ou seja, foi retido considerando a alíquota de 17%.

A Consulta:

Este tributo recolhido a maior aos cofres públicos do Estado da Bahia poderá ser objeto de restituição ou compensação?"

RESPOSTA:

Os discos ópticos, não gravados - NCM 8523.40.1 são mercadorias que constam no art. 353, inciso II, item 20 do referido Regulamento, como sujeita à substituição tributária.

Trata-se de substituição tributária decorrente do Protoc. ICM 19/85 alterado pelo Protocolo ICMS 07/00, do qual os Estados da Bahia e do Amazonas são signatários, e cuja cláusula primeira atribui ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes.

O benefício da redução da base de cálculo ao qual se refere o Consulente está previsto no art. 87, inciso V, do RICMS-BA/97, cuja redação atual, dada pela Alteração nº 112 (Decreto nº 11.396, de 30/12/08, DOE de 31/12/08), com efeitos a partir de 01/02/09, assim estabelece:

"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:

(...)

V - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, em 58,825%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%".

Registre-se que, no aludido Anexo 5-A do RICMS-BA/97, que apresenta o rol de aparelhos e equipamentos de processamento de dados de uso em informática e suprimentos beneficiados com redução da base de cálculo prevista no Art. 87, inciso V, do RICMS/BA-97, apresenta, dentre outras, os suportes ópticos NCM 8523.40.

Do exposto, conclui-se que se trata de mercadorias que, além de se sujeitarem à substituição tributária, são beneficiadas pela redução da base de cálculo. Dessa forma, temos que, a apuração do ICMS devido por substituição tributária deverá ocorrer com a mesma redução prevista na legislação tributária deste Estado para as operações internas. Assim sendo, se o Consulente tiver recebido a mercadoria com o imposto retido pelo fornecedor sem considerar a referida redução, e o imposto retido nas aquisições em tela efetivamente tiver sido recolhido a maior, caberá ao adquirente deste Estado, ora Consulente, que suportou o ônus financeiro, solicitar a restituição do indébito, na forma prevista no art. 73 e seguintes do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99. Por oportuno, cumpre-nos esclarecer que o benefício supramencionado reduz a base de cálculo do imposto e não a alíquota, implicando numa carga tributária de 7%, ou seja, da aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida em 58,825% (percentual de redução estabelecida na legislação), obtém-se uma carga tributária de 7%. Resta, portanto, equivocado o entendimento manifestado pelo Consulente em sua petição de que a alíquota incidente na operação é de 7%.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 09/03/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA