Parecer GEOT nº 369 DE 08/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 set 2016

Substituição Tributária.

Nestes autos, ...................., com sede na .................., CNPJ: ....................., IE: .................., relata que irá adquirir, em operação interestadual, para distribuição gratuita (em cumprimento à obrigação editalícia), os seguintes equipamentos: antenas (NCM nº 8529.10.11) e conversores digitais (NCM nº 8528.71.19). Continua, informando, que, ao consultar a LTE, observou que o primeiro equipamento (antenas) está no rol das mercadorias sujeitas à substituição tributária pela operação posterior (Protocolos ICMS 83 e 84/2011). Entende que, no presente caso, não deve se aplicar a ST, uma vez que irá adquirir os equipamentos em razão de uma obrigação editalícia e distribuí-los, de forma gratuita, diretamente a usuários finais, não havendo assim uma cadeia posterior de comercialização a ser tributada. Por fim, questiona: É correto afirmar que na operação de distribuição de produtos, a título gratuito, a consumidores finais, em cumprimento a uma obrigação editalícia, não haverá o recolhimento de ICMS por substituição tributária, tendo em vista a ausência de operação comercial subsequente?

Primeiramente, observa-se que, de acordo com o Estatuto Social (anexado aos autos) e as informações constantes do Cadastro Estadual (no qual foi inscrita como ................, CNAE ...............), as atividades exercidas pela consulente não estão sujeitas ao ICMS. Assim, a consulente, no que se refere ao tratamento tributário relativo ao ICMS, deverá ser considerada como não contribuinte.

Especificamente, em relação às aquisições interestaduais de bens e serviços (da consulente), os remetentes deverão proceder conforme o disposto no Convênio ICMS nº 93/15, vejamos:

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

À vista do exposto, concluímos que nas aquisições interestaduais de bens e serviços efetuadas pela consulente, em razão desta não ser contribuinte de ICMS, não se aplica o regime de substituição tributária pela operação posterior, devendo ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 93/15 e artigo 2º, do anexo XV, do RCTE.   

É o parecer.

Goiânia, 08 de setembro de  2016.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria de Delegação nº 04/2015-GTRE