Parecer nº 3655/2007 DE 11/04/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 abr 2007

ICMS. Consulta. Procedimentos atinentes à emissão por processamento de dados de documento fiscal quando da devolução de mercadoria comercializada. RICMS-BA/97, art. 653, § 2º.

A consulente, contribuinte de ICMS desse Estado, dirige requerimento, via internet, a esta Diretoria de Tributação, apresentando a Consulta Administrativa, abaixo transcrita, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à emissão de documento fiscal na devolução de mercadoria por pessoa física não contribuinte do imposto.

"Procurada por produtor rural, pessoa física, efetuou a venda pelo ECF, emitindo o Cupom Fiscal. Acontece que o produtor rural solicitou a devolução da mercadoria. Com isso, a consulente emitiu a Nota Fiscal de Entrada. Ocorre que, na emissão da Nota Fiscal de Entrada, o Sistema busca automaticamente o nº do documento fiscal de referência e os dados do cliente. Como efetuamos a venda com Cupom Fiscal, os dados do cliente no campo remetente sai com a expressão "venda a consumidor final" com endereço, CPF e outros dados em branco. Diante do exposto, questiona qual o procedimento que deve ser adotado."

RESPOSTA:

Pela regra prevista no RICMS-BA/97, art. 653, o estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por qualquer pessoa, física ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, deverá proceder de conformidade com as disposições contidas no § 2º a seguir transcrito:

"Art. 653. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

(...)

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

II - obter, na Nota Fiscal (entrada) referida no inciso anterior ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso I no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso."

Temos que, no caso de devolução ou troca de mercadoria, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP relativo à "Devolução de Mercadoria", informando, no campo próprio, que se trata de Nota Fiscal de Entrada, obtendo, no referido documento, ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, no qual deverá constar a espécie e o número do seu documento de identificação.

Ressalte-se que o documento fiscal supramencionado deverá ser emitido em nome da pessoa física ou jurídica que está devolvendo a mercadoria e não do estabelecimento recebedor. Ademais, a empresa deverá emitir um documento fiscal para cada para cada devolução.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e,se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o entendimento.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 13/04/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 13/04/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA