Parecer nº 3643 DE 09/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 mar 2010

ICMS. Procedimentos a serem adotados para fins de formalização da opção prevista no § 10 do art. 1º do Dec. nº 6.734/97, e relativa à utilização do crédito presumido de 5% sobre o valor das vendas para o exterior, em substituição aos créditos previstos no art. 4º da Lei nº 9.430/05. Tratamento aplicável exclusivamente aos fabricantes de calçados. A Consulente deverá dirigir requerimento à SICM.

O consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de materiais esportivos, dentre eles bolas, meias, confecções e acessórios, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a Consulente que em 12/01/98 assinou com o Governo da Bahia Protocolo de Intenções para sua instalação neste Estado, tendo sido concedidos à empresa benefícios financeiros (Procomex), e fiscais (Programa PROBAHIA), entre os quais se destaca a concessão do crédito presumido de 90% do imposto incidente nas saídas dos produtos fabricados no estabelecimento (Dec. nº 6.734/97). Posteriormente, foi acrescentado o § 10 ao art. 1º do referido decreto, concedendo aos fabricantes de calçados o crédito presumido no valor equivalente a 5% do valor das operações de venda para o exterior, desde que, tratando-se de contribuintes autorizados a utilizar o lançamento de crédito fiscal previsto na Lei nº 9.430/05 (como é o caso da Consulente), seja formalizada renúncia à apropriação daqueles créditos.

Nesse contexto, e considerando que a Consulente atende aos requisitos referidos no § 10 do art. 1º do Dec. nº 6.734/97, para fins de fruição do benefício ali previsto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - A Consulente poderá se habilitar ao benefício previsto no § 10 do art. 1º do Dec. nº 6.734/97?

2 - Que procedimento administrativo deverá ser observado pela Consulente para obtenção do benefício do crédito presumido de 5% sobre o valor das vendas ao exterior?

3 - Qual o documento expedido pelo Governo do Estado para formalizar a concessão do benefício do crédito presumido de 5% sobre o valor das vendas para o exterior?

RESPOSTA:

Em resposta à orientação solicitada, ressaltamos preliminarmente que o tratamento previsto no § 10 do art. 1º do Dec. nº 6.734/97 aplica-se exclusivamente aos fabricantes de calçados, conforme disciplina expressa do referido dispositivo legal:

"Art. 1º..............

§ 10. Os fabricantes de calçados enquadrados no disposto nos §§ 6º ou 8º, poderão utilizar crédito presumido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações de vendas para o exterior, desde que, tratando-se de contribuinte autorizado a utilizar o lançamento de crédito fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, renuncie à apropriação daqueles créditos fiscais a partir do uso do benefício previsto neste parágrafo."

Diante do exposto, e considerando que a Consulente não atua no segmento de fabricação de calçados, mas sim no setor de artigos esportivos - meias, bolas, confecções e acessórios - não poderá a mesma usufruir do tratamento supracitado.

Entretanto, considerando que a concessão dos benefícios relativos ao Dec. nº 6.734/97 é formalizada mediante Resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do Probahia, junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, sugerimos que a Consulente solicite, junto ao referido Conselho, a sua inclusão no tratamento previsto no § 10 do art. 1º do mencionado diploma legal.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/03/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 18/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA