Parecer nº 3640 DE 16/02/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 fev 2012

ICMS.

Procedimentos atinentes ao cálculo do imposto devido por substituição tributária nas aquisições de vinhos nacionais proveniente da Região Sul. A consulente, empresa inscrita no nosso cadastro estadual na atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, atuando, secundariamente, em outros setores do comércio varejista e atacadista, dentre os quais o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE Fiscal 4635499) encaminha o presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante ao cálculo do ICMS substituição tributária incidente nas aquisições de vinho nacional oriunda a região sul do Estado, nos seguintes termos:

"Confirmar se base de cálculo está correta, quando se tratar de compra de Vinho Nacional, adquirido na região Sul do Pais e de acordo com legislação atual.

Valor da Mercadoria 1.000,00

(+ ) IPI 100,00

(=) Valor Total da Nota Fiscal 1.100,00

1.100,00 x 1,6439 1.643,90

1.643,90 x 35,61 (redução de 64,39% 585,39

585,39x27% 158,06

(-) ICMs destacado na Nota Fiscal de compra 70,00

(=) Valor ICMS Subs. Tributária a Pagar 88,06"

RESPOSTA

Em princípio, importa ressaltar que compete a esta DITRI/GECOT responder consultas concernentes à interpretação da legislação tributária, de forma que a consulta formal disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre estes aspectos. Por esse motivo, não efetuamos, nem ratificamos cálculos, e o nosso pronunciamento se aterá unicamente à interpretação das regras estabelecidas na legislação tributária. Caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição.

Feitas as considerações supra, informamos:

Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 353, inciso II, itens 2.2 e 2.3, nas aquisições interestaduais de vinhos de uvas frescas (tintos, rosés ou brancos), incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas; vinhos espumantes; outros tipos de vinhos - NCM 2204; e os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas - NCM 2205, o contribuinte desse Estado será responsável pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a antecipação do imposto nas operações de saídas internas que efetuar, observando o disposto no RICMS-BA/97, art. 61.

Registre-se que as operações internas com vinhos nacionais da posição NCM 2204 são alcançadas pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 87, inciso LVI, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), o que, tratando-se de mercadorias tributadas internamente pela alíquota especial de 27% (vinte e sete por cento), implica na aplicação do percentual de redução de 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento).

Dessa forma, a Consulente deverá calcular o ICMS devido por substituição tributária sobre tais produtos, adotando os seguinte procedimentos: sobre a base de cálculo da substituição tributária, que corresponde ao valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor (acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente) adicionado da margem de valor adicionado (MVA) ajustada de 36,37% ( previsto para a mercadoria no Anexo 88 do referido diploma regulamentar, considerando que a alíquota de origem é 7%), deverá aplicar o percentual de redução de 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento); em seguida, sobre o resultado obtido, deverá aplicar a alíquota especial de 27%, prevista na Lei 7.014/96, art. 16, inciso II, alínea "b", c/c o art. 16-A.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

Após a resposta à consulta, sobrevindo modificação da legislação tributária, inclusive de pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido (art 66 do RPAF). É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 29/02/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 01/03/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA