Parecer nº 3633/2008 DE 27/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 fev 2008
ICMS. Consulta via Internet. Contribuinte inscrito no Simples Nacional ao adquirir sucatas para revenda deverá recolher o imposto através de DAE com código da operação 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de empresa de pequeno porte, estabelecida na atividade de "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", CNAE-Fiscal 4530703, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Informar como proceder na compra e na venda de sucata de metal".
RESPOSTA:
O art. 393 do RICMS-Ba determina que a habilitação para operar no regime de diferimento não poderá ser concedida a contribuinte inscrito na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional. Na prática isto implica em que, quando a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes do novo regime de arrecadação adquirirem mercadorias enquadradas no regime de diferimento junto a fornecedores que são obrigados a emissão de documentos fiscais, estes últimos deverão emitir Nota Fiscal para documentar a operação que é tributada normalmente. Se o vendedor não for obrigado à emissão de Nota Fiscal, caberá aos citados contribuintes emitirem Nota Fiscal de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte e utilizar como código da operação 1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. Em ambos os casos, o imposto deverá ser antecipado e o documento fiscal far-se-á acompanhar de uma das vias do documento de arrecadação estadual.
No que tange às saídas interestaduais, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do imposto, através de DAE, podendo abater o imposto recolhido na aquisição das sucatas.
Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 27/01/2008 - SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 28/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA